Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF3 · 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5024204-05.2026.4.03.6301 AUTOR: MARIANA REZENDE ABRAHAO ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME AHMAD PEDRONI - SP530986 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, em Sentença. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Sem outras provas a serem produzidas, passo ao exame do mérito. No caso em exame, a prova pericial demonstrou a inexistência atual de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual da parte autora, como se extrai do laudo acostados aos autos (ID 598488278): Artrite reumatoide. Deambulação sem alterações relevantes, sem sinais de mielopatias báscula ou indiretos de estenoses ou compressões radiculares. Portando pequenos objetos e pertences ( destra). Idade 36 anos, estado civil união estável . Escolaridade ensino médio completo, operadora de telemarketing. Há cerca de 10 anos houve início de sintomatologia de dor, definição diagnóstica em 2022, em relação a artrite reumatóide. Mantido manuseio para pequenos objetos e pertences, sem perdas aparentes relativas ao grau de preensão. Tem acompanhamento psiquiátrico e investigação de transtorno bipolar , componentes de ansiedade e depressão, TDH. ... A Autora é portadora de artrite reumatoide. O exame clinico expressou algumas alteraçoes em punhos e ombros , mas não significativas para a atividade laboral da Autora. Não comprovada atividade inflamatoria aguda da doença ou agravamento. Está em tratamento e estavel neste momento. Deambulação mantida, mobilização de MIs e MSs mantidos, preensão e manuseio das mãos mantidos. Sem impedimentos ao labor neste momento. ... Assim, extrai-se que foi considerada a atividade habitual da parte autora, sua idade e as condições alegadas como incapacitantes, bem como analisada a documentação trazida pela parte autora, concluindo-se, ao final, pela inexistência de incapacidade laborativa. Em sede de manifestação ao laudo pericial, a parte autora impugna as conclusões periciais e formula quesitos complementares, além de juntar novo relatório médica e pugnar pela designação de perícia por médico especialista em Reumatologia. Entretanto, não assiste razão à parte autora. A existência de doenças ou moléstias não se confunde com incapacidade, especialmente quando a doença constatada não implica repercussão direta na capacidade laboral, como fundamentado pelo perito. De igual modo, não há razões para afastar as conclusões do perito, cujo laudo se mostra fundamentado, coerente e realizou a abordagem das questões submetidas a seu exame, sem brechas ou lacunas. A mera impugnação ao laudo, sem fundamento hábil e embasamento técnico não é capaz de afastar a presunção de legitimidade da prova, cuja produção respeitou os ditames legais e se vale, dentre outros elementos, de documentos médicos fornecidos pela própria parte autora. Logo, a divergência entre a conclusão lançada em relatório médico particular com a do perito judicial não macula, de forma alguma, a conclusão pericial. Ademais, a decisão lançada no ID 584802907 determinara que a juntada dos documentos médicos deveria ser realizada até 05 (cinco) dias antes da perícia, de modo que não se mostra viável a apresentação de novos documentos no atual estágio processual. Confira-se: "Deverá, também, juntar nos autos toda a documentação médica de que disponha, até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos, com exceção dos exames de imagem que devem ser apresentados no dia da perícia, caso possua." Assim, ausente qualquer elemento idôneo capaz de contradizer as informações constantes no laudo, não há razões para nova perícia ou a desconsideração das conclusões assinaladas pelo perito, tampouco necessária intimação para complementação do laudo com quesitos sobre documentos já avaliados e considerados em seu parecer, nem mesmo situação que justifique nova perícia com especialista, eis que o expert designado nos autos é habilitado para a realização de perícias judiciais, independentemente de qualquer especialização decorrente de área médica, posto que sua indicação ocorre por aperfeiçoamento na área própria de medicina legal e perícias médicas. Posto isso, acolho o laudo pericial, eis que íntegro e bem fundamentado, pela qual a improcedência da demanda é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil). Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância. Mantenho os benefícios da justiça gratuita. São Paulo, na data da assinatura.