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5024196-62.2015.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024196-62.2015.8.21.0001/RS EXEQUENTE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO ALEGRE ADVOGADO(A): RODRIGO FALCAO DA SILVA (OAB RS091246) ADVOGADO(A): RAFAEL LANSING RAZEIRA (OAB RS078849) ADVOGADO(A): JULIO ALBERTO WITZLER DÍAZ (OAB RS062899) ADVOGADO(A): FABIANA ESPOSITO (OAB RS035075B) EXECUTADO: WILLIAN NUNES OLIVERA ADVOGADO(A): LUIZ PRADELINO MENDES JUNIOR (OAB RS039419) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro o pedido de inclusão da empresa WILLIAN NUNES OLIVERA, CNPJ 59.919.935/0001-19, no polo passivo (evento 177, PET1). Isso porque, tratando-se de empresário individual, dispensa-se a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sobre o tema, colaciono: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. Tratando-se de empresário individual, diante da confusão patrimonial da pessoa jurídica e da pessoa física, a jurisprudência consolidou entendimento de que é dispensável a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão do sócio no polo passivo da execução. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.(Agravo de Instrumento, Nº 51054664820248217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em: 09-12-2024). Assim, cadastre-se a empresa WILLIAN NUNES OLIVERA, CNPJ 59.919.935/0001-19 no polo passivo. Ainda que se reconheça a possibilidade de penhora de bens da empresa sem necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é necessário oportunizar o contraditório e a ampla defesa, a fim de evitar futura arguição de nulidade. Sobre o tema, colaciono: A penhora de bens de terceiro, ainda que este possua o mesmo sócio ou representante legal, demanda a prévia inclusão deste no polo passivo da execução, mediante o devido processo legal, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. IV. DISPOSITIVO:Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CC, art. 966; CPC, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.355.000; STJ, AREsp 508.190; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52833670320248217000, Décima Oitava Câmara Cível, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 20-03-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51432124720248217000, Décima Sexta Câmara Cível, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 31-10-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50815842320258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 27-08-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 53788433420258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 04-12-2025). Assim, expeça-se carta AR de intimação ao endereço indicado no evento 177, OUT2, na forma do artigo 513 §2º do CPC, qual seja: Cumpra-se. Intimem-se. Dil. legais.

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