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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5024192-52.2025.8.21.0008/RS AUTOR: ARMANDO MALLMANN (Sucessão) ADVOGADO(A): MARIA FATIMA CHITOLINA DA SILVA (OAB RS023041) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a Carta AR do evento 25, AR1 não foi recebida pelo próprio réu, mas por terceiro, a citação postal não se perfectibilizou, nos termos do art. 248, § 1º, do Código de Processo Civil. Inviável, portanto, a decretação da revelia postulada pelo autor no evento 27, PET1. Expeça-se mandado de citação da ré para o mesmo endereço da Carta AR, qual seja, Rua João Aluysio Jacob, Antiga Rua Gago Coutinho, nº 610, Fátima, Canoas/RS , CEP 92200710. Remessa à Multicom cumprimento agendada. Intimação eletrônica agendada.
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