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5024189-20.2025.4.02.5001

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação/Remessa Necessária Nº 5024189-20.2025.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELADO: REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): SABRINA BORNACKI SALIM MURTA (OAB ES009858) EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. ISSQN. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI FIRMADA PELO EG. STF NO TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 118/STF. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO NACIONAL. TEMA 634/STJ. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. COMPENSAÇÃO. ART. 170-A DO CTN. SELIC. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de exclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. 2. Embora a matéria esteja submetida ao julgamento do RE nº 592.616/RS (Tema 118 da repercussão geral), inexiste determinação de suspensão nacional dos processos, inexistindo óbice ao julgamento do recurso. 3. O Eg. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 574.706/PR (Tema 69 da repercussão geral), firmou entendimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, por não integrar o conceito constitucional de receita ou faturamento previsto no art. 195, I, "b", da Constituição Federal. 4. A jurisprudência predominante no âmbito deste Eg. TRF da 2ª Região reconhece a aplicabilidade da ratio decidendi firmada no Tema 69 ao ISSQN, por constituir valor destinado ao ente tributante que não se incorpora definitivamente ao patrimônio do contribuinte, não representando receita própria da empresa. 5. A controvérsia possui natureza eminentemente constitucional, relacionada à interpretação do conceito de receita ou faturamento previsto no art. 195, I, "b", da Constituição Federal, prevalecendo a orientação firmada pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, não constituindo óbice o entendimento anteriormente firmado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça no Tema 634. 6. Reconhecido o direito à exclusão do ISSQN da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, é cabível a compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal, após o trânsito em julgado, na forma do art. 170-A do CTN, acrescidos exclusivamente da taxa SELIC. 7. Apelação da União Federal/Fazenda Nacional e remessa necessária desprovidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União Federal/Fazenda Nacional e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.

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