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TJSC · Juizado Especial Cível da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024187-34.2026.8.24.0033/SC AUTOR: RICARDO GABRIEL ADVOGADO(A): JEFFERSON CARLOS PONQUEROLI (OAB SC020083) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requer, em tutela de urgência, a suspensão das cobranças relativas à compra de conjunto de cozinha adquirido da parte ré. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora se verifique perigo de dano decorrente da alegada continuidade das cobranças, não se encontra suficientemente demonstrada, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado. Segundo a própria narrativa inicial, a compra foi realizada presencialmente no estabelecimento da requerida, em 04/10/2025, tendo o autor, posteriormente, em 05/11/2025, solicitado o cancelamento do negócio em razão de sua mudança de domicílio. É certo que o documento apresentado contém referência à incidência de multa de 10% sobre o valor da compra em caso de cancelamento. Todavia, em cognição sumária, tal anotação, isoladamente, não permite concluir que o autor possuía direito ao desfazimento unilateral do negócio nas condições pretendidas, especialmente porque a contratação ocorreu no estabelecimento comercial, não incidindo, em princípio, o direito de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia exige, portanto, melhor esclarecimento acerca do alcance da previsão contratual relativa ao cancelamento, das condições ajustadas entre as partes e dos efeitos jurídicos da manifestação de vontade posteriormente externada pelo consumidor, questões que recomendam a prévia formação do contraditório. Ressalte-se, ainda, que a própria parte autora afirma ter concordado com a retenção de multa rescisória de 10%, circunstância que reforça a necessidade de melhor delimitação da relação contratual antes da concessão de medida antecipatória destinada a suspender os efeitos financeiros do negócio. Assim, ausente, por ora, um dos requisitos cumulativos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência, sem prejuízo de reapreciação após a formação do contraditório ou diante da apresentação de novos elementos probatórios. Os presentes autos serão remetidos ao CEJUSC ESTADUAL VIRTUAL, para designação de audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência. Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação (remotamente), bem como, para fornecer seu número de telefone com WhatsApp, assim como de seu advogado (sendo o caso), para viabilizar eventual contato pessoal. Fica, desde já, autorizado o cumprimento do ato citatório via aplicativo de mensagens - WhatsApp -, nos moldes definidos na Circular n.º 222 de 17 de julho de 2020, editada pela Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina. Quanto ao comparecimento das partes à solenidade virtual a ser agendada e realizada pelo CEJUSC, relevante dizer que neste rito o não comparecimento: a) da parte autora é causa de extinção sem apreciação do mérito, (Lei n. 9.099/1995, art. 51, I); b) da parte ré, é causa de revelia (Lei n. 9.099/1995, art. 20). Ressalte-se que nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer acompanhadas de advogado(a). Não tendo a parte Ré sido localizada, deverá a parte Autora indicar o atual endereço, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Constatada a ausência de tempo hábil para (nova) citação, autorizo a redesignação do ato, se necessário for. Frustrada a tentativa conciliatória, a parte ré deverá oferecer contestação em audiência, oral ou por escrito (art. 30 da Lei n. 9.099/95). Apresentada contestação até a data da audiência, intime-se a parte autora, para, querendo, se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Eventual pedido de justiça gratuita não comporta apreciação nesta instância, diante da inexistência de custas processuais, ficando a análise reservada ao Relator da Turma Recursal, nos termos do art. 21, V, do respectivo Regimento Interno, na hipótese de interposição de recurso.
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