Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSC · 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma · Outros
Processo 5024180-81.2026.8.24.0020 distribuido para 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma na data de 03/09/2026.
TJSC · 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5024180-81.2026.8.24.0020/SC AUTOR: FUNERARIA ANJOS DE LUZ LTDA ADVOGADO(A): EZEQUIEL BORGES DAGOSTIM (OAB SC036218) DESPACHO/DECISÃO I. Da Tutela Inibitória Trata-se de Ação de Nulidade de Ato Administrativo c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Funerária Anjos de Luz Ltda. em face do Município de Criciúma. Narra a parte autora, permissionária de serviços funerários do Município de Criciúma e titular do Contrato de Adesão n.º 015/FMAS/2025, que foi autuada pela Central de Serviços Funerários (CSF) por meio do Auto de Infração n.º FF-16/2026, lavrado em 10 de agosto de 2026 (Evento 1, AUTO6), sob a acusação de prática de agenciamento vedado com base no art. 16 da Lei Complementar Municipal n.º 596/2025 e no art. 10 do Decreto Municipal n.º 724/2025, culminando na imposição de penalidade de multa de 10 UFM, correspondente a R$ 1.806,90 (Evento 1, AUTO6). Sustenta que a imputação decorreu de contato telemático realizado via aplicativo WhatsApp pela colaboradora Dissanai a familiar de pessoa falecida (Evento 1, AUTO6 e AUTO7), após ter recebido de terceiro o respectivo número de telefone. Alega a autora que, em resposta à Consulta Administrativa n.º 01/2025 formulada perante a Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação (Processo SMASH-2012/2025), a própria Administração Pública Municipal havia fornecido a definição formal do termo agenciamento, vinculando-o à exigência de presença estratégica em proximidade inferior a 800 metros de locais onde óbitos ocorrem com frequência (hospitais, IML, SVO e ILPIs), elemento espacial inexistente no contato meramente virtual (Evento 1, INF8). Aduz que a manutenção da penalidade em sede administrativa, por intermédio da Decisão n.º 11/2026/SFUN e da Decisão em 2ª Instância n.º 08/2026 no Processo SMASH-2131/2026 (Evento 1, DEC9 e DEC10), viola os princípios constitucionais da confiança legítima, da segurança jurídica, da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium), da estrita legalidade, da tipicidade no direito sancionador e do devido processo legal. Requer a concessão de tutela de urgência liminar para suspender a exigibilidade da multa de R$ 1.806,90, obstar a inscrição do débito em dívida ativa e impedir a aplicação de sanções contratuais restritivas ao exercício de sua atividade de permissão (Evento 1, INIC1). Em exame de cognição não exauriente, verifica-se que a petição inicial (Evento 1, INIC1) e o respectivo acervo documental que a acompanha não contêm a probabilidade do direito invocado, demandando o exaurimento da dilação probatória sob o crivo do contraditório para a formação de prova inequívoca e juízo de certeza quanto à pretensão deduzida. Em síntese, a autora postula a desconstituição do Auto de Infração n.º FF-16/2026 (Evento 1, AUTO6), lavrado pela fiscalização municipal em 10/08/2026, sustentando: a) que o contato telemático via WhatsApp realizado por sua funcionária a familiar de pessoa em processo de óbito, comprovado nos registros e capturas de tela dos autos administrativos (Evento 1, AUTO6 e AUTO7), não configura infração; b) que a Consulta Administrativa n.º 01/2025 restringiu a definição de agenciamento à presença física em raio de até 800 metros de locais de óbito (Evento 1, INF8); c) que as decisões proferidas no Processo Administrativo n.º SMASH-2131/2026, especificamente a Decisão n.º 11/2026/SFUN de primeira instância (Evento 1, DEC9) e a Decisão n.º 08/2026 de segunda instância (Evento 1, DEC10), afrontam a confiança legítima, a segurança jurídica, a boa-fé e a legalidade estrita; e d) que a emissão da guia de cobrança no valor de R$ 1.806,90 (Evento 4, GUIA2) traria prejuízos imediatos ao seu Contrato de Adesão n.º 015/FMAS/2025. Todavia, a análise minuciosa dos documentos da peça inaugural não autoriza afastar a presunção de legitimidade, veracidade e legalidade que recai sobre o ato administrativo sancionador, resguardada no art. 37, caput, da Constituição Federal. Com efeito, as próprias mensagens telemáticas juntadas com a inicial (Evento 1, AUTO6 e AUTO7) evidenciam conduta de abordagem direta e captação ativa de cliente por parte da funcionária da demandante, circunstância que, ao menos nesta fase preambular, confere suporte fático à atuação fiscalizatória da Administração Municipal. Além disso, deve-se conferir integral crédito à interpretação formalmente outorgada pela própria Administração Pública Municipal na Consulta n.º 01/2025, a qual consignou expressamente: "O conceito de 'agenciamento', no contexto da legislação funerária municipal de Criciúma, pode ser interpretado como qualquer conduta que vise à captação de clientes para serviços funerários ou manejo de cadáveres, seja de forma direta ou indireta, realizada ou remunerada por meio de prospecção ativa, intermediação ou manutenção de uma presença estratégica (plantão, oferta de serviços) em proximidade (menos de 800 metros) de locais onde óbitos ocorrem frequentemente (hospitais, IML, SVO, ILPIs)." (SMASH-2012/2025, grifo nosso) (Evento 1, INF8, p. 3-4). (grifo nosso) Como se depreende do teor da manifestação administrativa vinculada ao processo administrativo do Município, a prospecção ativa ou intermediação direta ou indireta constitui hipótese autônoma e suficiente de captação indevida, independentemente do critério geográfico de proximidade física, inexistindo ilegalidade manifesta no enquadramento promovido pelo órgão fiscalizador nos autos do Processo SMASH-2131/2026 (Evento 1, DEC9 e DEC10). Vale dizer, ademais, que a manutenção de distância mínima aludida refere-se, por evidente, à captação presencial, tanto que utilizada a conjunção coordenativa de escolha "ou", situação, portanto, que não se coaduna com a hipótese dos autos. Nesse sentido, os atos da Administração Pública gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cuja desconstituição reclama prova robusta e inequívoca a ser produzida sob o contraditório, mostrando-se inviável a concessão de tutela de urgência em cognição sumária quando os documentos apresentados com a exordial revelam a regularidade formal do procedimento punitivo. Sobre a prevalência da presunção de legitimidade dos atos administrativos e o indeferimento da tutela provisória diante da ausência de plausibilidade do direito, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina orienta: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. TOMADA DE PREÇOS N. 007/2023. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECLAMO DA IMPETRANTE. HABILITAÇÃO DAS DEMAIS LICITANTES APÓS A ABERTURA DE PROPOSTAS. PERICULUM IN MORA NÃO EVIDENCIADO. IMPETRANTE QUE PERMANECE NO CERTAME. OUTROSSIM, SUPOSTAS MÁCULAS NAS PROPOSTAS DAS CONCORRENTES NÃO CONSTATADAS EM ANÁLISE PERFUNCTÓRIA. PREVALÊNCIA DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA. REQUISITOS PARA OUTORGA DO PEDIDO LIMINAR NÃO PREENCHIDOS. DECISUM A QUO ESCORREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5047129-33.2024.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão ODSON CARDOSO FILHO, julgado em 14/11/2024) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a concessão de tutela de urgência pressupõe a presença cumulativa dos requisitos do art. 300 do CPC, inviabilizando-se a medida liminar ante a presunção de legalidade dos atos administrativos: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300, C/C O ART. 969, AMBOS DO CPC DE 2015. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conquanto prevista a possibilidade de concessão de tutela de urgência em ação rescisória, nos termos do art. 969 do CPC de 2015, tal provimento é de natureza excepcionalíssima em razão da presunção de legitimidade das decisões judiciais e da preservação da coisa julgada. 2. A não demonstração dos elementos que evidenciam, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo inviabiliza a concessão da tutela de urgência. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt na AR n. 7.511/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 1/9/2023.) O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil exige, de modo estritamente concomitante e cumulativo, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. A ausência do primeiro requisito (fumus boni iuris) torna prescindível e inócua a análise isolada do perigo da demora (periculum in mora), porquanto o mero risco financeiro decorrente da cobrança de multa administrativa revestida de legalidade não autoriza a suspensão judicial precipitada dos atos de execução e fiscalização pública. Assim, inexistindo elementos capazes de infirmar a presunção de legalidade dos atos administrativos exarados pelo Município de Criciúma, o indeferimento da liminar é medida imperativa, situação que será reavaliada quando da cognição exauriente. II. Da Peça Inicial Recebo a peça inicial, pois presentes os requisitos legais do art. 319 do CPC. III. Da Audiência de Conciliação ou Mediação Deixo de designar audiência de conciliação, pois a prática forense demonstra que, apesar da possibilidade de composição do litígio, as partes têm manifestado desinteresse e a designação de audiência para tal finalidade vem se mostrando infrutífera, contrariando a própria celeridade processual. IV. Da Citação Cite(m)-se, com as advertências legais. Da(s) contestação(ões), intime-se a parte contrária para réplica. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.