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5024179-13.2026.4.03.6100

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 24ª Vara Cível Federal de São Paulo · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5024179-13.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: CONLINE MONITORAMENTO DE CARGAS E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PEDRO HENRIQUE MARTINS DE ARAUJO FILHO - GO40741 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Vistos. Trata-se de mandado de segurança, no qual a parte impetrante requer a concessão de medida liminar para “determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir da Impetrante o recolhimento do IRPJ e da CSLL com base na sistemática instituída pela Lei Complementar nº 224/2025, especialmente no que se refere à majoração dos percentuais de presunção aplicáveis à parcela da receita bruta que ultrapasse o limite anual previsto na referida norma", bem como "que seja assegurado à Impetrante o direito de continuar apurando e recolhendo o IRPJ e a CSLL pelo regime do lucro presumido segundo as regras anteriormente vigentes, sem a aplicação do acréscimo de 10% introduzido pela Lei Complementar nº 224/2025". É a síntese do necessário. Decido. A Lei Complementar nº 224/2025 dispõe, dentre outras coisas, sobre a redução e os critérios de concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos exclusivamente no âmbito da União. Em seu art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, prevê a redução de incentivos e benefícios federais de natureza tributária, estabelecendo o acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção, nos regimes de tributação em que a base de cálculo é presumida, sobre a parcela da receita bruta total que exceda R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário. Pois bem. O regime do lucro presumido constitui, por expressa previsão legal, sistemática opcional de apuração do IRPJ e da CSLL, colocada à disposição do contribuinte como alternativa simplificada em relação ao regime ordinário do lucro real. Tal opção traz benefícios evidentes, notadamente: (i) simplificação na apuração da base de cálculo; (ii) redução de custos de conformidade; e (iii) previsibilidade tributária, mediante presunção legal de margem de lucro, independentemente da apuração contábil do resultado efetivo. Essas características evidenciam que o lucro presumido não se confunde com regime obrigatório, tampouco com situação jurídica imutável. Ao contrário, trata-se de faculdade legal, cujo exercício pressupõe a aceitação, pelo contribuinte, dos parâmetros normativos vigentes, inclusive quanto aos percentuais de presunção fixados (ou alterados) pelo legislador. Dessa maneira, conquanto constitua uma técnica de apuração da base cálculo, é inegável que a opção pelo lucro presumido, em sede de planejamento tributário, possibilita a redução da carga tributária, razão pela qual, numa análise perfunctória, pode ser abordado como benefício fiscal e ser alvo de limitação pelo Poder Legislativo. Nesse contexto, não se extrai direito adquirido à manutenção indefinida de determinado regime jurídico-tributário ou de percentuais legais específicos. A jurisprudência pátria consolidada afasta de forma reiterada a existência de direito adquirido a regime tributário, sendo legítima a atuação do legislador na redefinição das bases de cálculo e critérios de apuração. Com efeito, já decidiram o C. Supremo Tribunal Federal e o C. Superior Tribunal de Justiça sobre a inexistência de direito adquirido a regime jurídico: EMENTA Constitucional. Tributário. Imunidade. Entidade de assistência social. Requisitos. Artigo 195, § 7º, da Constituição Federal. Reexames de fatos e provas. Súmula nº 279 desta Corte. 1. No acórdão recorrido, assentou-se que não há direito adquirido a regime tributário, ainda que a entidade tenha sido reconhecida como de caráter filantrópico, na forma do Decreto-lei nº 1.572/77, entendeu-se, além disso, que, no caso concreto, não foram comprovados os requisitos exigidos em lei. Assim, a autora não faz jus ao reconhecimento da imunidade pretendida. 2. Esta Corte firmou orientação no sentido de não reconhecer direito adquirido a regime jurídico. Por isso mesmo, inexistiria direito à imunidade tributária por prazo indeterminado, conforme decidido no acórdão ora recorrido. É o que sobressai do julgamento proferido no RMS nº 27.093, de relatoria do Ministro Eros Grau, DJe de 13/11/08. 3. A verificação do regime jurídico de entidade de assistência social para a configuração da imunidade tributária carece de reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula nº 279 desta Corte. 4. Agravo regimental não provido. (RE 634573 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02-10-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 24-10-2012 PUBLIC 25-10-2012). Ementa: Direito previdenciário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Contribuição previdenciária. Servidor inativo. Exigência instituída pela EC n° 41/2003. Alegação de direito adquirido à isenção por preenchimento dos requisitos antes das EC n° 20/98 e n° 41/03. Impossibilidade. Natureza tributária da contribuição. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico-tributário. ADI 3.105/DF. Regra de transição do art. 3º da EC n° 20/98. Assegurado o direito ao benefício, não à perpétua imunidade tributária. Precedentes. Agravo interno desprovido. 1. O recurso extraordinário foi provido para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que reconheceu o direito de servidora inativa à cessação dos descontos de contribuição previdenciária e à restituição de valores, sob o fundamento de direito adquirido à isenção por ter preenchido os requisitos para aposentadoria antes das Emendas Constitucionais n° 20/98 e n° 41/03. 2. A decisão agravada está em consonância com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, firmado na ADI n° 3.105/DF, no sentido de que a contribuição previdenciária possui natureza tributária, sendo constitucional a sua incidência sobre proventos de inativos instituída pela Emenda Constitucional n° 41/2003. A garantia constitucional do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF) não pode ser invocada para afastar a incidência da norma tributária sobre fatos geradores (recebimento de proventos) posteriores à sua vigência, não havendo direito adquirido a regime jurídico ou à imunidade tributária. 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte Agravante, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1574390 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 16-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-12-2025 PUBLIC 07-01-2026). TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - IMPOSTO SOBRE A RENDA - REGIME DE TRIBUTAÇÃO - DESPESAS DEDUTÍVEIS - REGIME DE CAIXA - DEPÓSITOS JUDICIAIS - INGRESSOS TRIBUTÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA - VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - ART. 110 DO CTN - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - INCOMPETÊNCIA DO STJ - PRECEDENTES - RECURSO SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO N. 8/STJ. 1. Falece competência ao Superior Tribunal de Justiça para conhecer de supostas violações a enunciados normativos constitucionais. Precedentes. 2. O art. 110 do CTN estabelece restrições ao exercício da competência tributária pelo legislador do Ente Federativo, matéria nitidamente constitucional, razão pela qual a competência para o exame de sua violação compete ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. Compete ao legislador fixar o regime fiscal dos tributos, inexistindo direito adquirido ao contribuinte de gozar de determinado regime fiscal. 4. A fixação do regime de competência para a quantificação da base de cálculo do tributo e do regime de caixa para a dedução das despesas fiscais não implica em majoração do tributo devido, inexistindo violação ao conceito de renda fixado na legislação federal. 5. Os depósitos judiciais utilizados para suspender a exigibilidade do crédito tributário consistem em ingressos tributários, sujeitos à sorte da demanda judicial, e não em receitas tributárias, de modo que não são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ até o trânsito em julgado da demanda. 6. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp n. 1.168.038/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 9/6/2010, DJe de 16/6/2010). A alegação de que a majoração dos percentuais de presunção violaria, por si só, a capacidade contributiva ou o conceito de renda não se mostra evidente em sede liminar. Isso porque o próprio regime do lucro presumido opera mediante ficção legal, que dissocia a tributação do lucro efetivamente auferido, em troca de simplicidade e previsibilidade. A eventual redução de sua vantajosidade econômica, por alteração legislativa superveniente, não descaracteriza sua natureza, nem gera, automaticamente, ilicitude ou inconstitucionalidade. Ademais, é relevante notar que o contribuinte que não concordar com os limites ou parâmetros do lucro presumido dispõe, no próprio sistema tributário, de outras sistemáticas de tributação, em especial o lucro real, no qual a base de cálculo reflete o resultado efetivamente apurado. Tal circunstância reforça a conclusão de que a disciplina legal impugnada não impõe tributação compulsória em regime único, mas se insere em um conjunto de opções normativamente estruturadas. Por conseguinte, não vislumbro a fumaça do bom direito. Posto isso, indefiro a medida liminar pleiteada. Notifique-se e cientifique-se. Ao MPF, oportunamente. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR Juiz Federal Substituto

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