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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5024178-33.2023.8.21.0010/RS EMBARGANTE: ALEX FERREIRA MACHADO ADVOGADO(A): ADÃO GOMES DE ARAÚJO JÚNIOR (OAB RS074337) EMBARGADO: BILIAM MARCUS IANKE ADVOGADO(A): NORTHON CARCUCHINSKI MOTTA (OAB RS074468) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por BILIAM MARCUS IANKE em face da decisão do evento 99, DESPADEC1 que apreciara seus aclaratórios anteriores (evento 87, EMBDECL1). O recorrente aponta a persistência de vícios na decisão integrativa, especialmente em relação à declaração de definitividade do levantamento da penhora do veículo Jeep Renegade, de placas FYR2H36. O embargado argumenta a ocorrência de erro de premissa fática, omissão e obscuridade. Sustenta que o restabelecimento da liberação do bem desconsiderou a nova penhora decretada no evento 154, DESPADEC1 do processo de execução conexo. O ato constritivo superveniente ocorreu em 02/07/2025 devido à conduta e indícios de fraude à execução praticados pelo embargante Alex Ferreira Machado. É o breve relato. DECIDO. Recebo os embargos declaratórios do evento 104, EMBDECL1, pois tempestivos, interrompendo o prazo recursal. Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero1: Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2.ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2.º, CPC). Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial – decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator (STJ, 1.ª Turma, REsp 762.384/SP, rel. Min. Teori Zavascki, j. 06.12.2005, DJ 19.12.2005, p. 262). O embargado Biliam Marcus Ianke demonstra que a decisão do evento 99, DESPADEC1 partiu de premissa equivocada ao assentar que a sentença do evento 83, SENT1 declarou o levantamento definitivo da penhora de forma irrestrita. Disse que o Juízo desconsiderou a realidade processual do feito executivo conexo número 5006267-08.2023.8.21.0010, no qual a constrição sobre o veículo Jeep Renegade, placa FYR2H36, foi retomada. A nova constrição foi ordenada por meio da decisão do evento 154, DESPADEC1 da execução, datada de 02/07/2025, proferida antes da sentença destes embargos, datada de 25/05/2026. A medida decorreu do descumprimento de ordem judicial. O julgamento de parcial procedência dos embargos limitou-se a confirmar a liberação liminar deferida no evento 30, DESPADEC1. Essa liberação se baseava na suficiência da motocicleta para garantir a dívida. Com a frustração daquela garantia, restabeleceu-se a penhora do Jeep Renegade no processo principal. Assim, a obscuridade alegada pelo embargado Biliam Marcus Ianke se verifica no caso concreto. Ao declarar em caráter definitivo o levantamento da penhora sem nenhuma ressalva, a decisão do evento 99, DESPADEC1 gerou dúvida interpretativa sobre a extensão de seus efeitos. Desse modo, o vício interpretativo deve ser sanado para garantir a segurança jurídica e a efetividade da execução. Assim, à luz dos elementos técnicos analisados, conclui-se pelo ACOLHIMENTO PARCIAL dos embargos de declaração opostos no evento 104, EMBDECL1. A decisão proferida no evento 99, DESPADEC1, deve ser integrada, a fim de sanar a omissão e a obscuridade apontadas, esclarecendo-se que a liberação do veículo Jeep Renegade se restringe à constrição originária objeto da discussão deduzida na petição inicial. Essa integração não atinge nem prejudica a validade da penhora superveniente determinada no evento 154, DESPADEC1 do processo de execução conexo. A medida garante a coerência entre a ação acessória e o feito principal, impedindo prejuízos à satisfação do crédito do exequente. Agendadas intimações eletrônicas. 1. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado. Revista dos Tribunais. São Paulo, 2023. RL-1.195. E-book. Disponível em: https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100864097/v9/page/V?sponsor=RGJ-1. Acesso em 06 mar. 2026.
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