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TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5024175-62.2026.4.04.7000/PR RELATOR: Juiz Federal MARCUS HOLZ APELANTE: PAULIANA FEITOSA SILVA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): DAYANE AMORIM DA SILVA (OAB GO057201) EMENTA PROCESSO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. REVALIDA. ADESÃO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. 1. Pelo sistema jurídico vigente, a revalidação dos diplomas de cursos de graduação realizados em estabelecimentos estrangeiros de ensino superior está disciplinada no art. 48, § 2º, da Lei 9.394/1996, que exige a submissão dos mesmos a processo de revalidação por instituição brasileira para fins de seu reconhecimento nacional. 2. A Universidade pode aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médico expedidos por Universidades Estrangeiras, chamado REVALIDA, realizado prelo INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira -, dentro da prerrogativa de opção assegurada pela Portaria 278/2011, do MEC. 3. A opção pela adesão ao REVALIDA, sem oferta de procedimento simplificado, mostra-se de acordo com as normas vigentes sobre o tema, de modo que não se verifica qualquer ilegalidade ou direito líquido e certo violado. 4. Apelação da parte impetrante desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.
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