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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa da Comarca de Curitibanos · DESPACHO/DECISÃO
Execução de Pena de Multa Nº 5024166-28.2025.8.24.0022/SC
CONDENADO: WESLEN BRAYAN SOARES SANTANA
ADVOGADO(A): STHEFFANY SCHMITZ DE JESUS (OAB SC074987)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Execução de Pena de Multa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em desfavor de WESLEN BRAYAN SOARES SANTANA.
Ao evento 25, o executado requereu a extinção da execução por hipossuficiência e, subsidiariamente, a suspensão da exigibilidade ou o parcelamento do débito em prestações mensais de R$ 100,00.
O Ministério Público (evento 28) opinou pela rejeição dos pedidos de extinção e de suspensão e requereu o desconto em folha, na proporção de 25%, junto à empresa Serviços Industriais Mazieiro Ltda.
Ao evento 30, a defesa impugnou a manifestação ministerial e demonstrou que o vínculo com a referida empresa foi rescindido em 05/03/2025, além de apontar a ausência de análise do pedido de parcelamento.
Pois bem.
Sabe-se que, em se tratando de pena de multa imposta em sede de sentença penal condenatória, esta se reveste do caráter de pena, não existindo possibilidade de se cogitar, no momento, a isenção de seu pagamento tão somente em razão da situação de insolvência do executado.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 931, fixou a tese de que "o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária". (REsp nº 2090454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 28/02/2024, DJe de 01/03/2024).
Destarte, para a aplicação da tese e consequente extinção por hipossuficiência, deve o executado já ter cumprido a pena de liberdade imposta. Na hipótese, verifica-se que o apenado remanesce resgatando pena privativa de liberdade, não sendo o caso de acolher, por ora, o pedido de isenção.
Além disso, somente foram iniciadas as tentativas de expropriação no caso em apreço, inexistindo outras provas acerca da alegada hipossuficiência.
Por estas razões, o pleito deve ser rejeitado.
Também não merece acolhimento o pedido subsidiário de suspensão da exigibilidade. Trata o Código Processual Civil, em seu art. 921:
Art. 921. Suspende-se a execução: [...]
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; [...]
§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. [...]
A previsão legal para suspensão do curso processual é aplicável quando, pura e simplesmente, existirem tentativas suficientes de constrições inexitosas, restando demonstrada a ausência de bens penhoráveis, o que não se verifica no momento.
O mero vislumbre de serem parcas as condições financeiras do embargante ou a situação de encarceramento não autoriza, por si só, a suspensão do curso do processo.
De outro lado, não subsiste o pedido ministerial de desconto em folha na proporção de 25% junto à empresa Serviços Industriais Mazieiro Ltda. A Carteira de Trabalho juntada aos autos comprova que o contrato mantido com a referida empresa foi rescindido em 05/03/2025, de modo que inexiste vínculo formal ativo apto a viabilizar a medida, nos termos dos arts. 168 e 170 da Lei de Execução Penal. Indefiro, pois, o desconto em folha nos moldes requeridos.
Por fim, Considerando o fim preventivo e retributivo da sanção penal (art. 169, § 1°, da Lei 7.210/84), DEFIRO, em favor do(a) executado(a), o pedido de parcelamento da pena de multa conforme solicitado, em prestações mensais, iguais e sucessivas, observando-se o último cálculo atualizado da dívida nos autos, nos termos dos artigos 50 do CP e 169 da Lei n. 7.210/84.
1. Intime-se a parte executada por meio de seu defensor ou, caso não representada por advogado, pelo meio mais célere e eficaz, inclusive via WhatsApp Business, se possível, certificando-se nos autos.
1.1 Fica o(a) executado(a) ciente de que deverá entrar em contato com o Cartório Judicial pelo Whatsapp Business (49) 3289-4472 ou pelo e-mail execpenamulta.estadual@tjsc.jus.br, para fins de emissão dos boletos e/ou recebimento de orientações sobre como emiti-los.
1.2 Já tendo sido iniciado o adimplemento do parcelamento, cientifique-se a parte executada de que deverá prosseguir com o pagamento das parcelas, nos termos desta decisão, e que deverá solicitar as demais guias e enviar mensalmente os comprovantes de pagamento através dos contatos do Cartório Judicial, sob pena de prosseguimento da execução.
1.3 Caso não localizado(a) o(a) executado(a) para a intimação pessoal, a fim de conferir celeridade e efetividade na busca do seu paradeiro, se necessário, incluam-se os autos no localizador “CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS”, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do Provimento CGJ n. 44/2021 e na Circular CGJ n. 128/2021.
1.4 Caso o endereço informado pertença à Comarca fora do Estado de Santa Catarina, se necessário, expeça-se carta precatória para a intimação, com prazo de cumprimento de 30 (trinta) dias, instruindo-a com os documentos indispensáveis à realização do ato, observando-se a Orientação n. 69/2019 da CGJ e suas alterações.
1.5 Não havendo sucesso na diligência, desde já DEFIRO a intimação editalícia, com prazo de publicação de 30 (trinta) dias, seguindo-se os moldes do item 3.
2. O primeiro pagamento deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias da intimação, caso ainda não efetuado.
4. Cientifique-se o Ministério Público.
Int. Cumpra-se.