Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3025702/RS (2025/0311083-9)
RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE:FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
ADVOGADOS:ANA PAULA ORIOLA DE RAEFFRAY - SP110621
FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI - SP173624
CAMILA TICIANE ROSA MENDES - RS057166
FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SC021419
ALVARO CAMPOLI DA SILVA - SP387493
EVELYN ARAUJO MATOS - SP339262
AGRAVADO:VICTOR SOUZA URACH
ADVOGADOS:TIANA GONCALVES SOARES - RS059799
LUCIAMARA DOS SANTOS - RS082370
ISADORA CORAZZA FORBRIG - RS092822
HENRIQUE DE MELO PASSOS TEIXEIRA - RS111649
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 813):
APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA. RECONHECIDA. PORTABILIDADE DA RESERVA MATEMÁTICA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL.
PRELIMINAR RECURSAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA ACOLHIDA, TENDO EM VISTA O TEMA REPETITIVO 936 DO STJ. FEITO EXTINTO COM RELAÇÃO À COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO – CORSAN, NA FORMA DO ART. 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR, PORQUANTO OS PEDIDOS ESTÃO BEM DELIMITADOS EM PETIÇÃO INICIAL, COM OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO, DE ACORDO COM O ART. 319 E O ART. 320 DO CPC.
TRATA-SE DE AÇÃO AJUIZADA PELO AUTOR VISANDO O RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE PORTABILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES REFERENTES À COTA-PARTE DA PATROCINADORA PARA NOVO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ADERIDO.
CONSOANTE ART. 14, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 209/2001, OS PLANOS DE BENEFÍCIOS DEVERÃO PREVER O INSTITUTO DA PORTABILIDADE DO DIREITO ACUMULADO PELO PARTICIPANTE PARA OUTRO PLANO. O SUBSEQUENTE ART. 15, DA MESMA LEI, PREVÊ QUE, PARA EFEITO DO DISPOSTO NO INCISO II DO ARTIGO ANTERIOR, FICA ESTABELECIDO QUE O DIREITO ACUMULADO CORRESPONDE ÀS RESERVAS CONSTITUÍDAS PELO PARTICIPANTE OU À RESERVA MATEMÁTICA, O QUE LHE FOR MAIS FAVORÁVEL.
REGULAMENTO APLICÁVEL AO CASO, CONFORME TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO Nº 907 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), É AQUELE VIGENTE NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE O AUTOR ERA EMPREGADO DA CORSAN, TENDO A RESCISÃO DO SEU CONTRATO DE TRABALHO OCORRIDO EM 30 DE MAIO DE 2014, BEM COMO QUE É PARTICIPANTE DE NOVO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
REGULAMENTO APLICÁVEL, DE 2010, PREVIA APENAS QUE, EM CASO DE PERDA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM OPÇÃO PELA PORTABILIDADE, OS SALDOS DA CONTA INDIVIDUAL DE RECURSOS PORTADOS PELO PARTICIPANTE E DA CONTA INDIVIDUAL DE CONTRIBUIÇÃO VOLUNTÁRIA, IGUALMENTE DO PARTICIPANTE, SERÃO INCLUÍDOS NO VALOR A SER PORTADO.
PREVISÃO CONTRÁRIA À LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001, PORQUANTO REFERE APENAS A POSSIBILIDADE DE PORTABILIDADE DOS RECURSOS VERTIDOS PELO PARTICIPANTE, CONTUDO, O ARTIGO 15, PARÁGRAFO ÚNICO, PREVÊ EXPRESSAMENTE QUE POSSÍVEL A PORTABILIDADE DA TOTALIDADE DA RESERVA MATEMÁTICA, SE MAIS FAVORÁVEL AO PARTICIPANTE.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA FUNDAÇÃO RÉ A EFETUAR A TRANSFERÊNCIA DA TOTALIDADE DA RESERVA MATEMÁTICA CONSTITUÍDA PELO AUTOR AO NOVO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ADERIDO QUE SE IMPÕE, OBSERVADA A DISPOSIÇÃO LEGAL. APELO DA FUNDAÇÃO RÉ DESPROVIDO.
APELO DO AUTOR IGUALMENTE DESPROVIDO. RESTANDO MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR CONFORME REGRAS DO PLANO.
PRELIMINAR RECURSAL ACOLHIDA PARA JULGAR EXTINTO O FEITO COM RELAÇÃO À PATROCINADORA. APELAÇÃO DA FUNDAÇÃO RÉ E DO AUTOR DESPROVIDAS.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 872-876).
No recurso especial, foi alegada violação dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e 17 e 68, § 1º, da Lei Complementar 109/2001.
Sustenta que haveriam omissões não sanadas nos embargos de declaração sobre o art. 14, § 3º, I, da Lei Complementar 109/2001 e sobre os arts. 15 e 17 do Regulamento de 2010, com repercussão direta na definição do alcance da portabilidade e do "direito acumulado". Pede o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração.
Defende que, para plano instituído antes da Lei Complementar 109/2001, o valor portável corresponde ao direito acumulado equivalente ao resgate, afastando a portabilidade da integralidade da reserva matemática, hipótese em que o acórdão contrariou a disciplina legal e regulamentar.
Em suas contrarrazões, a parte recorrida alega ausência de prequestionamento da matéria federal, aplicando a Súmula 211 do STJ. Aponta necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas do regulamento, incidindo a Súmula 7 do STJ. Sustenta deficiência da fundamentação do recurso especial. No mérito, defende o direito à portabilidade da reserva matemática e afasta violação ao ato jurídico perfeito.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Na impugnação ao agravo, a parte agravada alega inexistência de omissão à luz do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou regulamento e Lei Complementar 109/2001. Sustenta inaplicabilidade da Súmula 290 do STJ por se tratar de portabilidade e não devolução de contribuição. Defende a plena incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ por demandar interpretação de regulamento e reexame do conjunto fático-probatório, pugnando pela manutenção da decisão que não admitiu o recurso especial.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Originariamente, trata-se de ação de cobrança cumulada com perdas e danos, na qual o autor alegou vínculo empregatício com a Companhia Riograndense de Saneamento desde 1/3/2001 e seu desligamento em 13/5/2014. Solicitou a portabilidade para outro plano e a entidade informou que apenas as contribuições do participante seriam transferidas. Pediu a condenação ao repasse da cota da patrocinadora, diferenças de rentabilidade e danos morais.
O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para determinar a transferência da totalidade da reserva matemática ao novo plano. Fundamentou que a portabilidade não caracteriza resgate e que o direito acumulado pode corresponder à reserva matemática se mais favorável, vedando trânsito de recursos pelo participante e fixando a correção conforme as regras do plano. Em embargos, rejeitou os da ré e acolheu os do autor sem efeitos modificativos, afastando diferenças de rentabilidade e danos morais, com redimensionamento da sucumbência.
O Tribunal de origem manteve a portabilidade da totalidade da reserva matemática com fulcro nos arts. 14 e 15 da Lei Complementar 109/2001. Reconheceu a ilegitimidade passiva da patrocinadora conforme o Tema 936 do Superior Tribunal de Justiça, afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, e fixou atualização segundo o regulamento. Em embargos de declaração, rejeitou a alegada omissão e reafirmou o enfrentamento dos dispositivos legais e do regulamento aplicável, distinguindo portabilidade de resgate, e manteve o acórdão.
Feito esse breve retrospecto, observo que o recurso merece prosperar.
O art. 14, § 3º, da Lei Complementar 109/2001 estabelece que, na regulamentação da portabilidade, o órgão regulador e fiscalizador observará, entre outros requisitos, se o plano de benefícios foi instituído antes ou depois da publicação da lei complementar e qual é a modalidade do plano.
Trata-se de disciplina específica, que antecede a aplicação do conceito de direito acumulado estabelecido no art. 15, parágrafo único, do mesmo diploma.
Na época dos fatos, a Resolução MPS/CGPC 6/2003 disciplinava essa distinção. Seu art. 15, I, previa, para planos instituídos até 29/5/2001, o valor definido no regulamento para o desligamento, respeitado o mínimo equivalente ao resgate.
Para planos instituídos a partir de 30/5/2001, o art. 15, II, estabelecia critérios diversos. Nos planos de benefício definido, adotava as reservas constituídas pelo participante ou a reserva matemática, conforme o valor mais favorável.
A Resolução CNPC 50/2022 manteve essa distinção e revogou a Resolução MPS/CGPC 6/2003 somente a partir de 1/1/2023. A norma anterior, portanto, integrava a disciplina vigente no período discutido.
Nos embargos de declaração, a recorrente sustentou que o plano foi instituído antes da Lei Complementar 109/2001 e que se trata de plano de benefício definido. Invocou, ainda, cláusula regulamentar que, precisamente com fundamento nessas características, vinculava o valor portável ao valor equivalente ao resgate.
O acórdão integrativo não enfrentou essa alegação e aplicou diretamente a regra geral da reserva mais favorável. Não examinou se o plano foi instituído antes ou depois de 29/5/2001, nem definiu o efeito jurídico das cláusulas invocadas.
A circunstância de a portabilidade ter sido exercida em 2014 e de o regulamento então vigente ser posterior à Lei Complementar 109/2001 não responde à questão suscitada, pois o art. 14, § 3º, I, adotou como critério a data de instituição do plano, e não a data de exercício da opção ou de aprovação do regulamento.
O argumento também não poderia ser afastado mediante a afirmação genérica de que o julgador não está obrigado a examinar todos os dispositivos invocados pelas partes.
Embora não seja necessária a resposta individual a cada alegação, devem ser apreciadas as questões capazes, em tese, de alterar a conclusão adotada. No caso, a definição do regime regulamentar aplicável ao direito acumulado pode repercutir diretamente no valor a ser portado.
A Quarta Turma entende que há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de examinar questão relevante, apontada nos embargos, que pode infirmar a conclusão adotada. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TESES JURÍDICAS DEDUZIDAS EM APELAÇÃO. EXAME. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes, apontadas em embargos de declaração e que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício. [...].
7. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.
(AgInt no REsp 1.848.104/SP, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 11/5/2021.)
Está configurada, portanto, a violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.
O reconhecimento da omissão não exige interpretação definitiva das cláusulas do plano nem reexame do conjunto probatório. Cuida-se, neste momento, apenas de verificar se a questão federal oportunamente suscitada foi examinada pelo Tribunal de origem, razão pela qual não incidem as Súmulas 5 e 7 desta Corte.
Caberá ao Tribunal local, no novo julgamento, analisar a data de instituição e a modalidade do plano, a regulamentação aplicável à época em que exercida a portabilidade e a compatibilidade das disposições do Regulamento do Plano de Benefícios de 2010 com os arts. 14 e 15 da Lei Complementar 109/2001.
O exame das demais alegações do recurso especial fica prejudicado.
Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que profira novo julgamento, examinando expressamente a tese fundada no art. 14, § 3º, I e II, da Lei Complementar 109/2001.
Sem honorários a majorar.
Publique-se. Intimem-se.
Ministro
MARIA ISABEL GALLOTTI