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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 5º JD da Comarca de Uberlândia · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024163-76.2025.8.13.0702/MG
AUTOR: PAULA CINTIA NAVES DOS SANTOS CARDOSO
ADVOGADO(A): ARANISIO JOAQUIM MARTINS JUNIOR (OAB MG108472)
RÉU: PRISCILLA SAMORA DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): FELIPE RENAN SÍPOLI DE ROSSI (OAB MG139244)
RÉU: KAYO PHYLLIPE APOLINARIO COSTA
ADVOGADO(A): FELIPE RENAN SÍPOLI DE ROSSI (OAB MG139244)
DECISÃO
Tempestivos os embargos de declaração opostos pela parte ré, passo a analisá-los.
Alegam os embargantes que a sentença não enfrentou os argumentos defensivos relativos à dinâmica do acidente, que teriam sido extraídos de um vídeo que demonstraria uma manobra irregular da parte autora, bem como deixou de apreciar o pedido subsidiário de reconhecimento da culpa concorrente e, por fim, não se manifestou sobre as impugnações específicas aos orçamentos que embasaram a condenação por danos materiais.
Do cotejo das razões do/a embargante, nota-se que pretende discutir os fundamentos do decisório embargado, o que não consubstancia omissão, contradição ou obscuridade, a despeito do esforço argumentativo empreendido.
Com efeito, é da jurisprudência que não se vislumbra vício a ser sanado “quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão” (EDcl no AgInt no AREsp 1.782.317/SC).
Posto isso, REJEITO os declaratórios, mantendo hígida a sentença embargada.
Publicar. Intimar.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivar.
Ricardo Augusto Salge
Juiz de Direito
documento assinado eletronicamente