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5024163-76.2025.8.13.0702

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 5º JD da Comarca de Uberlândia · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024163-76.2025.8.13.0702/MG AUTOR: PAULA CINTIA NAVES DOS SANTOS CARDOSO ADVOGADO(A): ARANISIO JOAQUIM MARTINS JUNIOR (OAB MG108472) RÉU: PRISCILLA SAMORA DE ALMEIDA ADVOGADO(A): FELIPE RENAN SÍPOLI DE ROSSI (OAB MG139244) RÉU: KAYO PHYLLIPE APOLINARIO COSTA ADVOGADO(A): FELIPE RENAN SÍPOLI DE ROSSI (OAB MG139244) DECISÃO Tempestivos os embargos de declaração opostos pela parte ré, passo a analisá-los. Alegam os embargantes que a sentença não enfrentou os argumentos defensivos relativos à dinâmica do acidente, que teriam sido extraídos de um vídeo que demonstraria uma manobra irregular da parte autora, bem como deixou de apreciar o pedido subsidiário de reconhecimento da culpa concorrente e, por fim, não se manifestou sobre as impugnações específicas aos orçamentos que embasaram a condenação por danos materiais. Do cotejo das razões do/a embargante, nota-se que pretende discutir os fundamentos do decisório embargado, o que não consubstancia omissão, contradição ou obscuridade, a despeito do esforço argumentativo empreendido. Com efeito, é da jurisprudência que não se vislumbra vício a ser sanado “quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão” (EDcl no AgInt no AREsp 1.782.317/SC). Posto isso, REJEITO os declaratórios, mantendo hígida a sentença embargada. Publicar. Intimar. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivar. Ricardo Augusto Salge Juiz de Direito documento assinado eletronicamente

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