Publicações do processo

5024162-85.2025.8.24.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024162-85.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB ADVOGADO(A): THIAGO MARCELO ZANELLA (OAB SC020442) EXECUTADO: DIEGO BRUNONI ADVOGADO(A): ALAN BENVENUTTI (OAB RS114511) DESPACHO/DECISÃO Com razão a parte executada, há litispendência entre o presente feito e os autos n. 5044917-33.2025.8.24.0023. Ambos processos versam sobre o mesmo crédito, a saber a condenação da parte executada ao pagamento de honorários sucumbenciais nos autos da ação de conhecimento n. 5012903-22.2021.8.24.0092. Por seu turno, a Associação dos Advogados do Banco do Brasil – ASABB ajuizou este cumprimento de sentença no exercício da prerrogativa que lhe confere o art. 62 do seu Estatuto (evento 1, ESTATUTO3), a saber (grifei): [...] a ASABB é autorizada, em caráter permanente e irrevogável, sem necessidade de nenhuma outra formalidade ou de qualquer permissão verbal ou escrita, nem de deliberação de seus associados em Assembleia Geral, a promover ações judiciais ou a cobrança administrativa em qualquer instância, foro ou Tribunal para receber os honorários advocatícios devidos nas causas em que for parte o empregador Banco do Brasil ou suas subsidiárias que utilizam o seu serviço jurídico ou pessoa por este representada, destinados ao Fundo Comum, podendo a ASABB pleiteá-los nos próprios autos processuais, requerendo o cumprimento da sentença, tenham os seus associados atuado individual ou conjuntamente, quer sejam os honorários convencionados, de sucumbência, arbitrados judicialmente ou decorrentes de acordo judicial ou extrajudicial; podendo receber, acordar, passar recibos e dar ampla e irrestrita quitação quanto aos valores negociados e efetivamente recebidos; Noutras oportunidades, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a legitimidade de associações desta natureza: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE. ASSOCIAÇÃO DE ADVOGADOS. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO. ADVOGADOS EMPREGADOS. FUNDO COMUM. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "existindo uma associação regularmente criada para representar os interesses dos advogados empregados de determinado empregador, possa essa entidade associativa, mediante autorização estatutária, ser legitimada a executar os honorários sucumbenciais pertencentes aos 'advogados empregados', seus associados, o que apenas facilita a formação, administração e rateio dos recursos do fundo único comum, destinado à divisão proporcional entre todos os associados" (REsp n . 634.096/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 29/8/2013). 2. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 2318069 SP 2023/0061991-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2023). O cumprimento de sentença em epígrafe foi ajuizado pela ASABB em 10-3-2025, antes que o advogado o fizesse por conta própria, nos autos n. 5044917-33.2025.8.24.0023 (em 9-7-2025). Sobre o tema, "a jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que, 'Nos termos do art. art . 337, §§ 1º e 3º, do CPC/2015, a existência de ação anterior com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, induz a litispendência, impondo-se, neste caso, a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, V, do CPC/2015)' (AgInt no MS 28.795/DF, Primeira Seção, DJe 5/10/2023). Assim, nas referidas situações, 'aquela que tiver sido instaurada por último será extinta sem resolução de mérito, ao menos na parte idêntica, na forma do art . 485, V, do CPC' (REsp 2.105.872/RJ, Terceira Turma, DJe 9/2/2024)"1. Destarte, há que ser perseguido o débito aqui executado. Todavia, configurada a litispendência, impõe-se a extinção da ação mais recente (autos n. 5044917-33.2025.8.24.0023). 1. Ante o exposto, reconheço a ocorrência de litispendência entre o presente feito e os autos n. 5044917-33.2025.8.24.0023. Não há sucumbência nestes autos, porquanto a decisão somente produzirá efeitos no cumprimento de sentença mencionado alhures, nos termos da fundamentação. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos n. 5044917-33.2025.8.24.0023 e, na mesma oportunidade, façam aqueles conclusos para julgamento. 2. No que diz respeito ao prosseguimento, a obrigação não foi satisfeita de forma voluntária e, até o momento, não foram encontrados bens penhoráveis que viabilizem o adimplemento integral da dívida. Na execução de dívida civil, a entrega do direito material pretendido é obtida mediante o emprego da força estatal na substituição da vontade do obrigado renitente, seja por meio da sub-rogação ou, ainda, por intermédio de mecanismos de indução à satisfação voluntária da obrigação (coerção). Na busca pelo alcance desse propósito, foram utilizados os seguintes sistemas postos à disposição do juízo: Situação Sistema ✅ ► SISBAJUD ► INFOJUD ► SNIPER (RENAJUD + SERP) ► PREVJUD ► SERASAJUD e plataformas equivalentes ► Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais (P.A.J) Com base nesse contexto, em atenção à ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC e para efetivação do princípio da cooperação, defiro a utilização dos sistemas de busca de bens listados a seguir dos executados devidamente citados/intimados. Saliento que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas. Do INFOJUD Ante a desnecessidade de esgotamento prévio de outras diligências de busca de bens, conforme jurisprudência2, afasto, pontualmente, o sigilo fiscal das declarações prestadas pela parte executada e defiro a utilização do sistema INFOJUD. Disponibilize-se no processo, com sigilo de nível 1, cópia das declarações de imposto de renda prestadas pela parte executada nos últimos 2 (dois) anos. Ressalto que as declarações de período anterior não são proveitosas para a identificação de patrimônio atual da parte devedora. Ademais, a parte exequente deverá manter o sigilo das informações obtidas, ciente de que poderá responder civil e penalmente em caso de disponibilização indevida a terceiros. Do SNIPER Defiro o uso do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para pesquisa de relações societárias, nos moldes estabelecidos no Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina. O servidor incluirá no processo o gráfico gerado. No mesmo sistema, considerando a integração promovida pelo CNJ, o servidor consultará a base de dados do sistema Anacjud (aviação civil), Sistema Nacional de Gestão de Bens, bens declarados à Justiça Eleitoral, bem como a existência de embarcações, veículos e imóveis. Para pesquisa de veículos em nome da parte executada, utilize-se o sistema RENAJUD ou sistema similar disponível. Ato contínuo, inclua-se no processo o resultado da pesquisa com aplicação de sigilo de nível 1 (acesso restrito às partes), a parte estará ciente de que, em caso de veículo com gravame de alienação fiduciária, somente será possível a penhora sobre os direitos contratuais de aquisição. Após a pesquisa e se houver pedido, registre-se no sistema a restrição de transferência no veiculo indicado pela parte exequente, salvo se constar informação de roubo, baixa cadastral ou situação equivalente. Se existirem múltiplos veículos, devem ser indicados à constrição apenas os necessários a fim de prevenir excesso de penhora. Para pesquisa de bens imóveis registrados em nome da parte executada, utilize-se o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos Destinado ao Poder Judiciário (SERP JUD) ou sistema similar disponível. Inclua-se no processo o resultado da pesquisa. Do PREVJUD Utilize-se o sistema PREVJUD para obtenção de dados da parte executada acerca da existência de vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício previdenciário e inclua-se no processo os dossiês previdenciários disponíveis, aplicando o sigilo de nível 1 aos documentos (acesso restrito às partes). Caso haja requerimento de penhora de percentual da remuneração recebida pela parte devedora, na oportunidade, deverá ser apresentado o número do CNPJ e o endereço da sede do empregador. Formulado pedido de penhora, intime-se a parte executada, se ela for representada por procurador cadastrado nos autos, para o exercício do contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando a abrangência deste sistema, sua utilização é pertinente exclusivamente quando há uma pessoa física no polo passivo. Do SERASAJUD e plataformas equivalentes. Desde que haja requerimento, defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes indicado pelo polo credor, com amparo no art. 782, §3º, do CPC. Utilize-se o sistema adequado ou outro meio célere para o cumprimento da ordem. Destaco que a inscrição terá duração máxima de 5 (cinco) anos e a parte exequente será responsável por requerer a retirada do nome do devedor do rol negativo quando esse prazo for superado ou quando a obrigação for extinta, ciente da responsabilidade por eventuais danos decorrentes de manutenção indevida. Ainda, considerando o volumoso acervo da Unidade, para que a exclusão possa ocorrer em tempo hábil, o advogado deverá cadastrar a peça no sistema Eproc como "PETIÇÃO - PEDIDO DE RETIRADA DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD" e informar o Cartório no email capital.execucaocivel@tjsc.jus.br com o assunto: "Retirada restrição Serasajud - processo n. 5024162-85.2025.8.24.0023". Da expedição de ofício para órgãos e empresas diversas Existindo requerimento para expedição de ofício destinado à pesquisa de bens e direitos do executado em órgãos e/ou empresas, expeça-se alvará para que o credor diligencie e obtenha diretamente as informações que almeja para instrução de eventual pedido de penhora. O alvará terá prazo de 60 (sessenta) dias e o processo, bem como o prazo prescricional, não será suspenso. Da pesquisa de crédito em outros processos (P.A.J) Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. Esclareço que a busca se limitará aos processos sem sigilo judicial e que estejam em tramitação no Poder Judiciário de Santa Catarina. Aclaro também que o ato se trata de mera pesquisa, não produzindo, portanto, os efeitos da penhora. Esgotados os sistemas de pesquisa dispostos nesta decisão sem encontrar bens da parte executada, dê-se ciência à parte exequente e suspenda-se este processo por 1 ano, com azo no art. 921, III do CPC. A suspensão poderá ser revogada, no caso da parte exequente indicar bens à penhora, de propriedade da parte executada. A reiteração de pedido de penhora por sistemas não revogará a suspensão se desacompanhada de prova dos bens indicados à constrição pelo exequente. Transcorrido o prazo de 1 ano da suspensão sem revogação, proceda-se ao arquivamento dos autos (art. 921, §2º, do CPC) pelo prazo da prescrição intercorrente. Transcorrido tal prazo, retornem para extinção. Visando assegurar o desenvolvimento ágil, regular e efetivo da relação processual, estabeleço as seguintes diretrizes que deverão ser observadas adiante: i) o cartório não enviará o processo à conclusão antes do cumprimento de todas as providências necessárias para a busca de bens pelos sistemas disponíveis. Eventuais petições intermediárias posteriores a esta decisão serão apreciadas apenas após o esgotamento das pesquisas, salvo em casos de urgência justificada; ii) não haverá repetição de pesquisas, exceto se houver comprovação suficiente da alteração do panorama patrimonial da parte executada que justifique tal medida, mediante a apresentação de provas que sustentem a alegação; iii) manifestações genéricas para a indicação de bens não serão analisadas antes do término do período de suspensão de que trata o art. 921, § 1º, do CPC. Para os fins desta diretriz, considera-se manifestação genérica aquela que não apresenta fundamentos concretos e documentos suficientes que comprovem a existência de bens penhoráveis e que, por conseguinte, não implicará efetiva constrição patrimonial; e iv) reforço que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas. 1. (STJ - REsp: 00000000000002229774 CE 2025/0322939-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 14/05/2026) 2. Para exemplificação: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003875-78.2022.8.24.0000, rel. Des. Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2022 e TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000529-90.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Davidson Jahn Mello, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2022.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.