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5024162-84.2026.8.21.0039

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5024162-84.2026.8.21.0039/RS AUTOR: MARLI DE FATIMA DE VARGAS MELO ADVOGADO(A): REGIANNE APARECIDA LEAL MONTEIRO (OAB SC041195) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte requerente. Cuida-se de ação referente a margem consignada em benefício previdenciário. Alega a parte autora que está sofrendo descontos não autorizados no seu benefício previdenciário a título de margem consignável de cartão de crédito (RMC). Postulou tutela de urgência a fim de que cessem os descontos no benefício previdenciário. Juntou documentos. É o breve relato. Inicialmente, destaco a incidência da legislação consumerista, pois as partes enquadram-se como consumidor e fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao pedido de tutela de urgência, os documentos que acompanham a inicial evidenciam a probabilidade do direito. Na presente situação, em que se está discutindo sobre a existência da dívida, não se pode exigir a produção de prova negativa. Nesse sentido o entendimento do E.TJRS: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO PELA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. ARBITRAMENTO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). O autor, que é pessoa idosa e recebe benefício previdenciário, não nega que possui relacionamento com a instituição financeira. Entretanto, nega ter contratado empréstimo consignado através de cartão de crédito, que resultou na reserva de margem consignável de 5%, para garantia de pagamento das parcelas relativas ao referido empréstimo. Na hipótese dos autos, há negativa na contratação do referido empréstimo consignado, ainda não examinado na totalidade de seus termos, inclusive com fortes indícios de possibilidade de venda casada. Dessa forma, levando em conta os descontos realizados no benefício previdenciário do autor, o que lhe causa prejuízos, é de ser mantida a decisão do magistrado singular, em juízo de cognição sumária, que determinou a vedação ou exclusão do nome do requerente dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. De igual sorte, a multa diária fixada pelo julgador a quo, em caso de descumprimento da tutela de urgência em R$ 500,00 não é excessiva, como entende o agravante. Caso em que a multa objetiva o alcance do resultado prático da medida, não dispondo de caráter punitivo, mas unicamente preventivo, ao efeito de desestimular o descumprimento da decisão judicial e compensar eventual lesão que a parte possa sofrer em função da desobediência, portanto a multa diária atende à especificidade da tutela (artigo 536, § 1º, do CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70079544805, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 10-12-2019) O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação consiste na afirmativa da parte autora de que desconhece o contrato, por sua conta e risco, na medida em que em caso de improcedência do pedido, os descontos em seu benefício previdenciário serão restabelecidos. Assim, concedo a tutela de urgência para que cessem os descontos no benefício previdenciário do(a) autor(a) a título de RMC pela ré. Tratando-se de relação consumerista, defiro o pedido de inversão do ônus probatório. Cite-se e intimem-se, sendo que a parte requerida para, no prazo da contestação, comprovar o cumprimento da tutela de urgência, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, consolidada ao máximo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), bem como para acostar aos autos cópias dos instrumentos contratuais celebrado com a parte autora. Intimação eletrônica agendada.

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