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5024151-62.2026.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5024151-62.2026.4.02.5101/RJ EXECUTADO: R. V. CICLO AUTOMACAO EIRELI ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO R. V. CICLO AUTOMACAO EIRELI apresentou exceção de pré-executividade (evento 15), requerendo a extinção da execução fiscal. Em resumo, sistenta que : (i) a CDA é nula, pois não atendidos os requisitos formais e essenciais previstos no artigo 202 do CTN; (ii) a multa em cobrança possui efeito confiscatório, além de ser irrazoável e desproporcional a aplicação da multa moratória; (iii) o juízo deve limitar os juros ao patamar de 1% (um por cento), conforme dispõe o § 1º do artigo 161 do CTN e (iv) deve ser juntado o processo administrativo aos autos da presente execução fiscal. Manifestação da exequente (evento 21), contrapondo-se às alegações da excipiente. É o Relatório. Decido. Não assiste razão à excipiente. Inicialmente, ressalto que é cediço que a juntada da cópia do processo administrativo fiscal não é indispensável para formação da CDA. Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado do Eg. Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. CDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. I - Em relação à indicada violação do art. 535 do CPC/73 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o Tribunal a quo, explicitamente, discorrido sobre a questão atinente à extinção do feito e a aplicabilidade dos dispositivos apresentado. II - Neste panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. III - Descaracterizada a alegada omissão, se tem de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/73, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça IV - No mérito, melhor sorte assiste ao recorrente. Em face da presunção de certeza e liquidez da CDA não se apresenta obrigatória a juntada do processo administrativo fiscal pela fazenda pública, devendo a presunção referida ser ilidida por prova a cargo do devedor. Neste mesmo sentido: REsp 1682103/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 17/10/2017; REsp 1239257/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 31/03/2011. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1650615/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018) Além disso, o ônus de providenciar a juntada aos autos do processo administrativo que originou o crédito em cobrança é da parte executada. A título ilustrativo, convém mencionar julgado do Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o qual declara ser ônus do embargante a juntada do processo administrativo aos autos dos embargos à execução fiscal: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADES NA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E NA FORMAÇÃO DO TÍTULO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. REPETITIVO: RESP 1.073.846-SP E REPERCUSSÃO GERAL: RE 582 .461 /SP . (LEGAL IDADE E CONSTITUCIONALIDADE). DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (ÔNUS DO INTERESSADO). LEGALIDADE DA MULTA APLICADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Neste Agravo de Instrumento, a recorrente alega, em síntese, o seguinte: a) nulidade da CDA, por ausência dos requisitos essenciais previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 e art. 202 do CTN e arts. 786 e ss do CPC; b) ilegalidade e inconstitucionalidade da aplicação da taxa Selic para apuração dos juros; c) necessidade de juntada do procedimento administrativo, que se encontra em poder da exequente/agravada, para se aferir a correta apuração do quantum devido; e d) ilegalidade, desproporcionalidade e irrazoabilidade da multa aplicada. [...] 5. Também é firme a jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "as cópias do processo administrativo fiscal, não são imprescindíveis para a formação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento da execução fiscal. Assim, o art. 41 da Lei n. 6.830/80 apenas possibilita, a requerimento da parte ou a requisição do juiz, a juntada aos autos de documentos ou certidões correspondentes ao processo administrativo, caso necessário para solução da controvérsia. Contudo, o ônus de tal juntada é da parte embargante, haja vista a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, a qual somente pode ser ilidida por prova em contrário a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, nos termos do art. 204 do CTN." (REsp 1.239.257/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/3/2011, DJe31/3/2011.). 6. No que se refere às multas, também não há nenhuma ilegalidade, uma vez que foi aplicada em razão do inadimplemento das obrigações tributárias, de acordo com a legislação aplicável à hipótese, no patamar de 20% (vinte por cento). 7. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-2, 4ª Turma Especializada, AC 0000309-67.2016.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Ferreira Neves, E-DJF2R: 05/09/2018 - grifei) Por sua vez, a CDA juntada (evento 1) apresenta as necessárias informações acerca da origem, da natureza e dos fundamentos legais da dívida, preenchendo, portanto, os requisitos exigidos pelo artigo 2º, §§5º e 6º, da LEF e do art. 202 do CTN, de modo que não procede a alegação de nulidade formulada pela excipiente. No que diz respeito às alegações de que a multa moratória aplicada seria ilegal, desproporcional e irrazoável, cumpre ressaltar que esta é absolutamente genérica. A multa moratória é aplicada pela simples ausência de pagamento do tributo no prazo estabelecido pela legislação tributária, de modo a ressarcir o erário pelos prejuízos decorrentes da não disponibilidade do recurso decorrente do tributo no prazo adequado. A excipiente sequer apontou o seu valor ou o seu percentual para confrontá-lo com outros, que reputasse proporcionais e razoáveis. Também não aludiu aos dispositivos legais a que ela estivesse desobedecendo, sendo, pois, alegações desprovidas de fundamento, de modo que não devem ser acolhidas. Sobre esse aspecto, importante ressaltar que correlato ao dever constitucional do juiz de fundamentar suas decisões, reforçado pela previsão do art. 489 do CPC, existe o dever da parte de expor de forma clara e coerente sua pretensão. Ademais, observa-se que as multas aplicadas respeitaram o limite de 20% estabelecido pelo art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96. Finalmente, inexiste irregularidade na utilização da taxa SELIC para atualização dos créditos no caso. Isso porque o Código Tributário Nacional, ao fixar a taxa de 1% ao mês para correção desses débitos, ressalvou a possibilidade de tratamento diverso pela legislação tributária. Nesse sentido, o teor do artigo 161, parágrafo primeiro: “Art. 161. § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês.” Noutro giro, o fato de a taxa SELIC ter sido criada originariamente para refletir a remuneração de compra e venda de títulos públicos não impede a sua utilização para a correção de débitos tributários. Isso porque a emissão de títulos pelo Estado está diretamente vinculada à mora tributária do contribuinte, pois esta última contribui diretamente para a escassez de receitas públicas, causa maior da emissão de títulos por parte da União, o que torna plenamente justificável a equivalência entre as taxas incidentes nas duas circunstâncias. Cabe dizer, ainda, que a taxa SELIC também é aplicada nas restituições de tributos efetivadas pela União em favor do particular (Lei 9.250/95, art. 39, § 4º), o que dá um caráter isonômico à sua utilização. Em síntese, pode-se afirmar que a Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia está em plena harmonia com o ordenamento jurídico nacional, não havendo que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade na sua aplicação junto a débitos tributários referentes a tributos federais, revelando-se, pelo contrário, medida adequada para o cálculo de juros e de correção monetária incidentes sobre tais dívidas. Tanto assim que o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a incidência da referida taxa sobre débitos fiscais em atraso. Nesse sentido, o julgado abaixo transcrito: TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DE DÉBITO. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. CABIMENTO. 1. O artigo 161 do CTN estipulou que os créditos não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora calculados à taxa de 1%, ressalvando, expressamente, em seu parágrafo primeiro, a possibilidade de sua regulamentação por lei extravagante, o que ocorre no caso dos créditos tributários, em que a Lei 9.065/95 prevê a cobrança de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais (art. 13). 2. Diante da previsão legal e considerando que a mora é calculada de acordo com a legislação vigente à época de sua apuração, nenhuma ilegalidade há na aplicação da Taxa SELIC sobre os débitos tributários recolhidos a destempo, ou que foram objeto de parcelamento administrativo. 3. Também há de se considerar que os contribuintes têm postulado a utilização da Taxa SELIC na compensação e repetição dos indébitos tributários de que são credores. Assim, reconhecida a legalidade da incidência da Taxa SELIC em favor dos contribuintes, do mesmo modo deve ser aplicada na cobrança do crédito fiscal diante do princípio da isonomia. 4. Embargos de divergência a que se dá provimento. (Embargos de Divergência no Recurso Especial (EREsp) nº 396554/SC – Órgão Julgador: 1a Seção - Relator: Ministro Teori Albino Zavascki - Data de Julgamento: 25.8.2004 – Publicação: DJ 13.9.2004. p. 167.)” Por conta disso, não procede o pleito de afastamento da taxa SELIC, com a limitação dos juros ao patamar de 1% (um por cento), conforme dispõe o § 1o do artigo 161 do CTN. Assim, não afastada a presunção legal de liquidez e certeza que ampara a Certidão de Dívida Ativa, nos termos do art. 3º da Lei 6.830/80, impondo-se a rejeição da exceção de pré-executividade ora apresentada. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, REJEITO a exceção de pré-executividade de evento 15. Prossiga-se a demanda nos termos da decisão de evento 13.

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