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TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO
Habilitação de Crédito Nº 5024149-67.2026.8.24.0018/SC REQUERENTE: ROBERTO ZANELLA & CIA LTDA. ADVOGADO(A): JOZENIR SOARES DE CAMARGO (OAB SC030802) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Habilitação de Crédito proposto por ROBERTO ZANELLA & CIA LTDA. em face do ESPÓLIO DE ROSANA DA SILVA GALUPO. Embora o requerente seja exequente nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 5006457-26.2024.8.24.0018, em trâmite perante esta unidade, verifica-se que o presente feito possui objeto distinto, uma vez que se pretende, por meio deste incidente, a habilitação do crédito perante o espólio, com fundamento nos arts. 642 e seguintes do Código de Processo Civil. Com efeito, dispõe o art. 642 do CPC que, antes da partilha, os credores do espólio poderão requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis, estabelecendo o § 1º do referido dispositivo que a petição será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do inventário. No caso, o próprio requerente pleiteia a autuação do presente incidente em apenso ao Inventário n. 5031174-10.2021.8.24.0018, em trâmite perante a 1ª Vara da Família, Idoso, Órfãos e Sucessões desta Comarca. Assim, embora a execução originária tramite perante este Juízo, a presente habilitação de crédito deve ser processada perante o juízo responsável pelo inventário, ao qual compete apreciar o pedido de habilitação, eventual reserva de bens e o pagamento do crédito, nos termos dos arts. 642 e 643 do CPC. Diante disso, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente incidente em favor da 1ª Vara da Família, Idoso, Órfãos e Sucessões da Comarca de Chapecó, determinando a remessa dos autos àquela unidade, por dependência ao Inventário n. 5031174-10.2021.8.24.0018. Intimem-se. Após, remetam-se.
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