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5024148-15.2026.8.24.0008

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 5024148-15.2026.8.24.0008/SC AUTOR: BRUNA REGINA TEIXEIRA ADVOGADO(A): GABRIEL EDUARDO DA SILVA (OAB SC067772) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO BOSCHETI (OAB SC066359) AUTOR: GUILHERME LUIS SCHMITZ ADVOGADO(A): GABRIEL EDUARDO DA SILVA (OAB SC067772) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO BOSCHETI (OAB SC066359) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Todavia, os documentos apresentados não se mostram suficientes para demonstrar a insuficiência financeira da parte autora e seu núcleo familiar, ao menos no que concerne ao acesso ao Poder Judiciário. Como ressaltado, para aferição do estado de miserabilidade, utiliza-se os mesmos critérios lançados pela Resolução n. 15/2014, do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina. Em valores atuais, significa dizer que o deferimento do benefício depende da presença: a) de renda familiar mensal que não ultrapasse a importância de R$ 4.863,00 (quatro mil oitocentos e sessenta e três reais) ou, encaixando-se a família nas situações elencadas pelo § 4º, de R$ 6.484,00 (seis mil quatrocentos e oitenta e quatro reais), excluídos, em qualquer caso, os valores provenientes de programas assistenciais porventura recebidos; b) que o valor de mercado do patrimônio familiar (bens móveis e imóveis, especialmente) não exceda a R$ 243.150,00 (duzentos e quarenta e três mil cento e cinquenta reais) e; c) que não haja investimentos ou aplicações financeiras que superem a casa de R$ 19.452,00 (dezenove mil quatrocentos e cinquenta e dois reais). No caso dos autos, a própria petição de emenda reconhece que a renda familiar do casal é superior a tal parâmetro, ao sustentar que ambos percebem, juntos, o valor de R$ R$ 6.399,05 (evento 11, DOC1). Registra-se, ainda, que a alegação de enquadramento do núcleo familiar nas hipóteses previstas pelo §4º da Resolução n. 15/2014, do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, não encontra amparo no referido dispositivo. Isso porque os requerentes limitaram-se a informar que possuem um filho, circunstância que não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no dispositivo, in verbis: O limite do valor da renda familiar previsto no inciso I deste artigo será de quatro salários mínimos federais, quando houver fatores que evidenciem exclusão social, tais como: a) entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros; b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento; d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros. Dessa forma, ultrapassado o limite previsto na norma de referência, não há como conceder o benefício pleiteado. Pelo exposto, INDEFIRO a justiça gratuita à parte autora. Intime-se a para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento das taxas de serviços judiciais, sob pena de cancelamento da inicial (art. 290 do CPC).

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