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TRF4 · 14ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5024147-85.2026.4.04.7100/RS IMPETRANTE: REGINA CUNHA LIMA MACIEL ADVOGADO(A): DANIEL ZALEWSKI CAVALCANTI (OAB RS120120) DESPACHO/DECISÃO Aprecio a manifestação do evento 61.1, esclarecendo que a obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição em sentenças concessivas da ordem (art. 14, §1º, Lei n.º 12.016/2009) vem sendo afastada pelo TRF-4 em hipóteses como a dos autos, por força de interpretação sistemática de legislação posterior (arts. 496, §3°, I, do CPC e Lei n.º 12.844/2013 - que deu nova redação ao art. 19 da Lei n.º 10.522/2002). Nesse sentido: Dispõe o art. 496 do CPC/2015 que está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Contudo, no caso concreto, a União peticionou nos autos, informando que não apresentará recurso da decisão no tocante à incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário, com fundamento no Parecer nº 11469/2022/ME que autoriza a dispensa de contestar e recorrer na matéria, que se amolda ao art. 19, II, da Lei nº 10.522/2002. Nesse contexto, havendo manifestação da União, declarando seu desinteresse em recorrer, a sentença prolatada quanto ao Tema 962 do STF, não se subordina ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 10.522/2002. (TRF4 5055989-25.2022.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 09/11/2023, grifou-se); Nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009, a sentença que concede a segurança está sujeita ao duplo grau de jurisdição. No caso dos presentes autos, contudo, a União manifestou seu desinteresse em recorrer quanto ao mérito da demanda. Nesse contexto, havendo expressa manifestação da União declarando seu desinteresse em recorrerr, a sentença prolatada não se subordina ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 10.522/2002. Precedentes: AC 5004891-74.2022.4.04.7108, Segunda Turma, Relatora Maria De Fátima Freitas Labarrère, juntado aos autos em 24/08/2022; AC 5016161-22.2022.4.04.7100, Primeira Turma, Relator Marcelo De Nardi, juntado aos autos em 14/09/2022; e AC 5088017-80.2021.4.04.7100, Primeira Turma, Relatora Luciane Amaral Corrêa Münch, juntado aos autos em 15/08/2022. (TRF4 5005276-85.2023.4.04.7205, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 25/08/2023, grifou-se). Assim, resta dispensada a remessa necessária.
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