Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF4 · Gabinete de Admissibilidade do Rio Grande do Sul · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5024144-67.2025.4.04.7100/RS RECORRIDO: IRIS DUARTE AVILA (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAEL ROMERO PITTA (OAB RS092738) DESPACHO/DECISÃO Pedido de Uniformização Nacional Trata-se de pedido de uniformização nacional interposto pela parte contra acórdão da Turma Recursal. Não merece trânsito a inconformidade. As decisões indicadas como paradigmas são inservíveis para fins de cotejo analítico em incidente de uniformização, à luz do §2º, do artigo 14, da Lei nº 10.259, DE 12.07.2001. Nesse sentido: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. ACÓRDÃOS APONTADOS COMO PARADIGMAS DE TURMAS RECURSAIS INTEGRANTES DA MESMA REGIÃO E DE TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DE PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE DECISÕES DE TURMAS DE DIFERENTES REGIÕES. ART. 14, § 2O , LEI Nº 10.259/01. ACÓRDÃO APONTADO COMO PARADIGMA DA TNU. INOBSERVÂNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 03 TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INADMITIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5080339-14.2021.4.04.7100, LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 06/12/2024.) ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO POR PERÍODO INFERIOR A UM ANO SEGUIDO DE LICENCIAMENTO. POSTERIOR REINGRESSO NO SERVIÇO MILITAR. SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE. DIREITO À INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS. INSERVÍVEL COMO PARADIGMA JULGADO DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO VINCULADO AO MESMO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TURMA DE ORIGEM. DEMAIS PARADIGMAS APONTADOS NÃO TRATAM DA QUESTÃO POSTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS JULGADOS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INADMITIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5039711-55.2022.4.04.7000, LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 08/11/2024.) PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - PEDILEF. PARADIGMA INVÁLIDO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei n. 10.259/01 e do art. 12 do RITNU, duas são as hipóteses de cabimento do Pedido de Uniformização de Intepretação de Lei Federal (PEDILEF): i.) divergência (comprovada) entre turmas recursais de regiões distintas; ou, ii.) decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do STJ ou da TNU. 2. Para que o PEDILEF seja admitido, é ônus processual da parte recorrente (RITNU, art. 14, V): a) indicar paradigma válido, com a devida identificação do processo em que proferido; b) juntar cópia do acórdão paradigma, ou, no caso de julgado obtido por meio da internet, a indicação de link válido que permita a aferição de sua autenticidade, salvo quando se tratar de súmulas ou precedentes do STJ representativos de sua jurisprudencia dominante; ou tese firmada pela TNU em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização (Questão de Ordem TNU n. 03); e c) demonstrar a existência de similitude, mediante cotejo analítico dos julgados. 3. A divergência de interpretação de questão de direito material entre o acordão de Turma Recursal e a jurisprudencia dominante do Superior Tribunal de Justica (STJ) deve ser demonstrada pela indicação de um precedente do STJ resultante do julgamento de alguma destas modalidades de impugnação: - incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); - incidente de assunção de competencia (IAC); - recurso especial repetitivo; - embargos de divergência; ou - Pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL/STJ) (Questão de Ordem TNU n. 05). 4. No caso dos autos, o paradigma indicado foi acórdão proferido pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no REsp 1.559.883. Tal julgado não se insere no conceito de "jurisprudência dominante", o que inviabiliza o conhecimento do pedido de uniformização. 5. Quanto ao paradigma representado pelo Tema 184 desta TNU ("A propositura de Ação Coletiva interrompe a prescrição apenas para o ajuizamento da ação individual, não interrompendo os efeitos da prescrição das parcelas pretéritas cujo marco inicial deve ser o da propositura da ação individual respectiva, ressalvando-se as hipóteses do art. 104 do CDC"), a parte recorrente, nas razões do pedido de uniformização, restringiu-se a transcrever a tese firmada no paradigma, sem promover o devido cotejo analítico, deixando de mostrar quais as circunstâncias de fato foram apreciadas e os fundamentos legais nos quais estes se basearam. Não tendo o recorrente realizado o devido cotejo analítico dos fatos e fundamentos ensejadores da alegada divergência jurisprudencial, não há como aferir a simulitude fática e jurídica dos acórdão confrontados. 6. Ademais, a matéria controvertida já foi objeto de análise pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 316, por ocasião do julgamento do PEDILEF 0006968-36.2018.4.01.3400/DF, relator Juiz Federal Odilon Romano Neto, oportunidade em que restou firmada a seguinte tese: "O termo inicial do prazo prescricional para que os servidores busquem, na Justiça Federal, o reconhecimento do direito ao recebimento da diferença remuneratória decorrente do Plano de Cargos e Salários - PCCS previsto na Lei nº 7.686/88, relativamente ao período estatutário iniciado com a Lei nº 8.112/90, é a data do trânsito em julgado ou da preclusão da decisão que, na Justiça do Trabalho, reconhece a sua incompetência". 7. Incidência da Questão de Ordem TNU n. 13: "Não se admite o Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido". 8. Pedido de Uniformização não conhecido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5006813-15.2015.4.04.7200, LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 28/06/2024.)" Ademais, o STJ no PUIL 825/RS decidiu a respeito da caracterização da chamada "jurisprudência dominante" para fins de fins de manejo do pedido de uniformização de interpretação de lei federal. Aquela Corte firmou entendimento de que "jurisprudência dominante" seria aquela proferida em IRDR, IAC e recursos especiais repetitivos, além dos julgamentos em embargos de divergência e os pronunciamentos da Corte Especial. Assim, verifica-se nos autos que o paradigma indicado não atende a tal definição, de forma que não resta atendido o requisito estabelecido pelo art. 14, §2º da Lei nº 10.259/2001: (...) Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. (...) § 2o O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal. (...) Nesse sentido, a TNU publicou a Questão de Ordem nº 5, alterada em 15/9/2023: Para os fins do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, a divergência de interpretação de questão de direito material entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve ser demonstrada pela indicação de um precedente do STJ resultante do julgamento de alguma destas modalidades de impugnação: 1) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); 2) incidente de assunção de competência (IAC); 3) recurso especial repetitivo; 4) embargos de divergência; ou 5) pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL/STJ). (Aprovada, a alteração da Questão de Ordem n. 5, por unanimidade, na Sessão de Julgamento de 15 de setembro de 2023 (Precedente: 0000624-14.2020.4.03.6310). Ante o exposto, não admito o pedido de uniformização nacional, com fundamento no art. 14, V, "a", da Resolução nº 586-2019/CJF (Regimento Interno da TNU). Intimem-se. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juizado de origem.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.