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TRF4 · 5ª Vara Federal de Florianópolis · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024143-39.2026.4.04.7200/SCAUTOR: CELITA KUHNEN HILLESHEIN ADVOGADO(A): KELY CRISTINA SILVA (OAB SC014822) ADVOGADO(A): CAROLINE LOUISI DONALD SPRICIGO (OAB SC021967) SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo nos exatos termos em que celebrado pelas partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Requisite-se à Central de Análise de Benefícios - CEAB-DJ a CONCESSÃO/REVISÃO do benefício, nos termos do acordo ora homologado, observando, quanto à competência para o pagamento na via administrativa (DIP), a data referida pelo INSS na proposta de acordo, no prazo específico para tal finalidade. TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo: RETROAÇÃO DA DIB NB Espécie APOSENTADORIA POR IDADE RURAL/HÍBRIDA DIB 06/01/2020 DIP Benefício já ativo DCB Sem DCB RMI A CALCULAR COMPOSIÇÃO DOS ATRASADOS DIFERENÇAS ENTRE A NOVA DIB E A DIP DO NB 192.658.985-5 Condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais eventualmente arbitrados neste feito. Demanda isenta de custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, conforme disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado e comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, remetam-se ao setor de cálculo para apuração dos valores devidos, e, após, expeça-se a respectiva requisição de pagamento. Após, não havendo demais providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.
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