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5024141-38.2026.4.04.0000

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/08/2026 A 02/09/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024141-38.2026.4.04.0000/PR RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO AGRAVADO: NICOLAS DE OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO(A): IDO RODRIGUES NETO (OAB SC022485) A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Votante: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

  2. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5024141-38.2026.4.04.0000/PR RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVADO: NICOLAS DE OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO(A): IDO RODRIGUES NETO (OAB SC022485) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE E REMUNERAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que deferiu pedido de tutela de urgência para determinar a reintegração de militar temporário como adido, garantindo-lhe tratamento de saúde e percepção de remuneração até o pleno restabelecimento de sua capacidade, após sofrer acidente em serviço que resultou em sequela visual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o militar temporário, acometido de incapacidade temporária decorrente de acidente em serviço, tem direito à reintegração como adido para fins de tratamento médico e recebimento de remuneração. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A concessão de tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4. O licenciamento de militar é ato discricionário da Administração Militar, mas se mostra ilegal quando o militar se encontra temporariamente incapacitado em razão de acidente de serviço, conforme os arts. 50, IV, "e", e 108, III, da Lei nº 6.880/1980. 5. O militar temporário que sofre lesão decorrente da atividade castrense tem direito à reintegração na condição de adido, com a garantia de assistência médico-hospitalar e percepção de remuneração equivalente ao posto que ocupava, até o seu pleno restabelecimento. 6. A Ficha de Registro de Dados de Inspeção comprova o nexo de causalidade entre o acidente sofrido pelo autor no âmbito da organização militar e a lesão ocular que gerou a sua incapacidade temporária. 7. A alteração promovida pela Lei nº 13.954/2019 no Estatuto dos Militares não afasta o direito do militar temporário à reintegração para tratamento de saúde, limitando-se a regular as hipóteses de reforma por incapacidade definitiva. IV. DISPOSITIVO: 8. Agravo de instrumento desprovido. Embargos de declaração prejudicados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicados os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.

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