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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível · Despacho
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5024140-59.2026.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ATLANTICO EXECUTADO: SONIA MARIA LIMA GOMES Nome: SONIA MARIA LIMA GOMES Endereço: Rua Diacuí, 419, Jardim Atlântico, SERRA - ES - CEP: 29175-260 DESPACHO/MANDADO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, instaurada de acordo com os arts. 824 e seguintes do CPC, instruída com título líquido, certo e exigível. Presentes os pressupostos legais, admito o processamento da presente execução de título extrajudicial. Nos moldes do art. 827 do CPC, arbitro os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor da dívida, cujo valor será reduzido pela metade caso haja o pagamento integral da dívida no prazo de três dias. Cite-se a parte executada para que: (A) No prazo de três dias efetue o pagamento da dívida (CPC, art. 829); (B) Em caso de não promover o pagamento, deverá o executado, no mesmo prazo de três dias, indicar bens suficientes que garantam o valor da execução mais custas e honorários advocatícios (CPC, art. 829, § 2º); ou, querendo (C) No prazo de quinze dias, oferecer Embargos à Execução (CPC, art. 915), independentemente de penhora, caução ou depósito, porém, sem prejuízo da indicação de bens que garantam a dívida, sob pena de se sujeitar ao que o exequente indicar (CPC, art. 829, § 2º). O presente Despacho servirá de mandado de citação, penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço indicado pela parte exequente em sua petição inicial, observando a parte executada as advertências registradas anteriormente. Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. Em havendo requerimento, expeça-se a certidão a que alude o artigo 828, caput, do CPC, incumbindo ao exequente, no prazo de dez dias da concretização, comunicar ao Juízo as averbações efetivadas. Diligencie-se. Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica] Kelly Kiefer Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 100265418 Petição Inicial Petição Inicial 26062310242576300000094482169 100265428 Procuração Residencial Atlantico Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26062310242604100000094482179 100265427 boletos titulos executivos Residencial Atlântico Documento de comprovação 26062310242621400000094482178 100265424 CONVENÇÃO Documento de comprovação 26062310242667000000094482175 100265420 Relatório Inadimplência Documento de comprovação 26062310242711300000094482171 100296394 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26062417582384100000094511361 100451189 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 26062420001420500000094651122 100451189 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 26062420001420500000094651122 102535766 Decurso de prazo Decurso de prazo 26072200384454100000096549318 102982875 Decurso de prazo Decurso de prazo 26072800492839500000096958226 103350383 juntada de comprovante de pagamento custas Petição (outras) 26073113533855200000097292983 103350389 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS CONDOMINIO RESIDENCIAL ATLANTICO Documento de comprovação 26073113533877000000097292988