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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa da Comarca de Curitibanos · DESPACHO/DECISÃO
Execução de Pena de Multa Nº 5024139-16.2023.8.24.0022/SC
CONDENADO: JUREMA APARECIDA VILELA
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO CUNHA (OAB SC048174)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução de Pena de Multa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em desfavor de JUREMA APARECIDA VILELA.
Diante da constrição positiva de valores via SISBAJUD, a parte executada apresentou impugnação, pleiteando, em síntese, o desbloqueio dos valores ante a impenhorabilidade da verba (evento 48).
Instado, o Ministério Público requereu a intimação da parte para apresentação de documentação complementar (evento 52).
Apesar de intimada, a parte deixou transcorrer o prazo sem manifestação, ao que o Ministério Público requereu o prosseguimento do feito (evento 62).
É o relato.
DECIDO.
Presume-se penhorável todo e qualquer valor que venha a ser bloqueado em contas do executado, porquanto a obrigação de provar o contrário, ou seja, que se trata de verba impenhorável, é da parte supostamente lesada.
Até o presente momento não há qualquer comprovação de que o executado detenha valores possuem natureza salarial ou com o fim de economia, inviabilizando o acolhimento da tese de impenhorabilidade de referido importe.
É sabido que a jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Relator Min. Luis Felipe Salomão, j. 19/12/2014).
Entretanto, o simples fato de o valor ser inferior ao limite legal acima mencionado não acarreta a presunção de que o montante seja impenhorável, porquanto resta imprescindível a demonstração de propósito poupador do numerário eventualmente constrito, uma vez que a interpretação extensiva adotada não possui o condão de impossibilitar qualquer penhora de dinheiro inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, mas tão somente resguardar o valor preservado para fins de economia.
A propósito, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA EM CONTAS CORRENTES. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE, DIANTE DA NATUREZA DE RESERVA FINANCEIRA DA QUANTIA CONSTRITA. INSUBSISTÊNCIA. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO INTUITO DE POUPAR DO NUMERÁRIO BLOQUEADO. ÔNUS DO DEVEDOR. EXEGESE DO ART. 854, §3º, I, DO CPC. PROTEÇÃO DO ART. 833, X, DO CÓDIGO DE RITOS INAPLICÁVEL NA HIPÓTESE. PRECEDENTES. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039671-33.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-11-2022).
Ainda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ACOLHEU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE E DEFERIU O PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISTEMA SISBAJUD.
INSURGÊNCIA DA PARTE CREDORA.
SUSTENTADA A PENHORABILIDADE AO ARGUMENTO DE QUE A SIMPLES ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS NÃO ULTRAPASSAM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS É INSUFICIENTE PARA ALBERGAR A PROTEÇÃO LEGAL. PARCELA DOS VALORES CONSTRITOS QUE ESTAVA APLICADA EM CONTA POUPANÇA. PROTEÇÃO LEGAL DO ART. 833, X, DO CPC/15. DECISUM MANTIDO NO PONTO.
ENTRETANTO, CONJUNTO PROBATÓRIO COLIGIDO AOS AUTOS NADA ELUCIDATIVO SOBRE A ORIGEM E NATUREZA DA QUANTIA CONSTRITA EM CONTA CORRENTE. CARÁTER POUPADOR NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETIA À PARTE EXECUTADA E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU (ART. 854, §3º, I, DO CPC/15). IMPENHORABILIDADE DO MONTANTE NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054181-51.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 08-12-2022).
Sendo assim, deixo de acolher o pedido da parte executada.
ANTE O EXPOSTO:
1. INDEFIRO o pleito de JUREMA APARECIDA VILELA, determinando o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos.
2. Determino a expedição de ofício à Direção da respectiva Unidade Prisional para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se o(a) apenado(a) exerce trabalho remunerado e se possui saldo em sua conta pecúlio.
2.2 Havendo resposta positiva:
2.2.1. DEFIRO a penhora de 25% dos valores depositados na unidade prisional em nome da parte executada a título de pecúlio.
2.2.2. DEFIRO o desconto mensal da remuneração da parte executada, no patamar de 25% sobre o salário líquido, nos termos do art. 168 e 170, ambos da Lei n. 7.210/84.
2.2.3. Expeça-se ofício ao Diretor da respectiva Unidade Prisional, do qual deverá constar o último valor atualizado da pena de multa, com a advertência de que as quantias deverão ser depositadas mensalmente em subconta vinculada à presente execução de pena de multa, em trâmite neste Juízo da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa, até o adimplemento integral da sanção, sob pena de crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), sem prejuízo da responsabilidade direta do responsável pelos valores que deixou de descontar ou descontou a maior.
2.2.3.1 Cientifique-se a Unidade Prisional que eventual interrupção nos descontos deverá ser imediatamente comunicada a este Juízo, informando-se os motivos que justificaram a medida.
2.2.3.2 Cientifique-se também que, havendo transferência do(a) recolhido(a) entre unidades prisionais, deverá o fato ser informado a este Juízo pelo estabelecimento de origem, a fim de perfectibilizar a manutenção dos descontos pelo ergástulo destinatário.
2.2.4. Após, intime-se a parte executada acerca do desconto inicial, cientificando-a do prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, para opor embargos à execução, nos termos do art. 16, inc. III, da Lei 6.830/1980, caso em que os autos serão conclusos para análise.
2.2.4.1 Caso não localizado(a) o(a) executado(a) para a intimação pessoal, a fim de conferir celeridade e efetividade na busca do seu paradeiro, incluam-se os autos no localizador “CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS”, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do Provimento CGJ n. 44/2021 e na Circular CGJ n. 128/2021.
2.2.4.2 Caso o endereço informado pertença à Comarca fora do Estado de Santa Catarina, se necessário, expeça-se carta precatória para a intimação, com prazo de cumprimento de 30 (trinta) dias, instruindo-a com os documentos indispensáveis à realização do ato, observando-se a Orientação n. 69/2019 da CGJ e suas alterações.
2.2.4.3 Não havendo sucesso na diligência, desde já DEFIRO a intimação editalícia, no prazo de 30 (trinta) dias, nos mesmos termos acima, com publicação pelo período de 30 (trinta) dias (art. 8º, IV, da Lei de Execução Fiscal).
2.2.4.4 Em se tratando de executado(a) preso(a) revel ou citado(a) por edital, após efetivada eventual constrição, nomeie-se defensor dativo para patrocinar a sua defesa, via sistema da assistência judiciária gratuita.
2.2.5. Havendo decisão anterior que já tenha deferido o desconto na remuneração do preso e/ou saldo da conta pecúlio, revogo-a apenas na parte que se refere aos procedimentos de constrição, diante da necessidade de se estabelecer um fluxo uniforme, pragmático e seguro no âmbito desta Vara Estadual de Execuções de Pena de Multa, nos termos da Orientação CGJ n. 10 de 27 de março de 2023.
2.2.6. No tocante à penhora do pecúlio, caso o valor esteja depositado em subconta vinculada à Vara de Execução Penal, oficie-se àquele Juízo para remeter o 25% do valor à subconta vinculada ao presente feito.
3. Após, adotadas as providências supracitadas, voltem os autos conclusos para análise.
4. Não havendo pedidos do exequente pendentes de deliberação por este Juízo, abra-se vista ao Ministério Público, para requerer o que entender de direito.
Intimem-se.