Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF4 · 7ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024137-89.2022.4.04.7000/PR EXECUTADO: MICHELE DAOUD EL CHOOK ADVOGADO(A): STEPHANY LIA BRONCA (OAB PR098124) DESPACHO/DECISÃO 1. A executada requer o desbloqueio dos valores constritos por meio do Sistema Sisbajud, alegando que o bloqueio compromete a continuidade das atividades empresariais. Decido. 2. O valor executado nestes autos soma a importância de R$ 258.965,26 (atualizado até 04/2024, evento 112, CALC2). Os extratos do SISBAJUD indicam constrição total de R$ 6.351,66, sendo R$ 5.949,41 na Cooperativa Sicredi Integração PR/SC, R$ 401,15 no Mercado Pago IP Ltda. e R$ 1,10 no PagSeguro Internet IP S.A (evento 122, SISBAJUD3). 3. A empresa executada alega que os valores depositados em contas bancárias seriam destinados à manutenção das suas atividades. O fato de a quantia bloqueada destinar-se ao pagamento de funcionários, tributos, fornecedores e outros compromissos financeiros da empresa executada não justifica a sua liberação, conforme entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA DE PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência do STJ, os valores depositados em conta corrente de pessoa jurídica não gozam da proteção de impenhorabilidade, porquanto não possuem natureza alimentar, pois destinados ao pagamento de despesas correntes. Ainda que parte da quantia seja posteriormente destinada à folha de salários, essa só será impenhorável quando adentrar na esfera de disponibilidade dos funcionários.2. In casu, a agravante sustenta que os valores bloqueados são imprescindíveis para o pagamento de despesas com a folha de funcionários (motoristas e freteiros), para o custeio de combustíveis, impostos e materiais de expediente.3. A utilização dos valores como capital de giro é a situação normal de qualquer empresa e, portanto, por si só, não pode ensejar óbice ao bloqueio via Sisbajud, sob pena de inviabilizar por completo qualquer bloqueio judicial de valores pertencentes a empresas e tornar inócuo o artigo 854 do CPC.4. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. (TRF4, AG 5013703-84.2025.4.04.0000, 11ª Turma , Relator para Acórdão VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS , julgado em 23/07/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. LIQUIDEZ. MELHORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO.Na execução fiscal, o poder de substituição da penhora conferido ao devedor é bastante restrito e - fora a hipótese de concordância da exequente - só pode ser exercido de forma a melhorar a liquidez da garantia da execução.BACENJUD. ATIVOS FINANCEIROS. BLOQUEIO. REGULARIDADE. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV, DO CPC. SOCIEDADE EMPRESÁRIA.Nos termos do inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil, a impenhorabilidade é exclusivamente dos salários, o que não pode ser estendido aos valores depositados em conta bancária da pessoa jurídica empregadora, haja vista que, em conjunto com as demais receitas, compõem o faturamento da sociedade - que se destina a cobrir suas despesas operacionais, tais como insumos, fornecedores e tributos -, sendo, portanto, penhoráveis. (TRF4, AG 5005714-66.2021.4.04.0000, 2ª Turma , Relator RÔMULO PIZZOLATTI , julgado em 18/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DESBLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA. 1. A impenhorabilidade de que trata o inc. IV do art. 833 do CPC é exclusivamente para os salários e não pode ser estendida aos valores depositados em conta bancária da pessoa jurídica. 2. A impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil decorre da presunção do legislador, no sentido de verbas até o montante apontado têm nítido caráter alimentar, não aproveitando às pessoas jurídicas.(TRF4, AG 5005269-48.2021.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 28/04/2021) A parte executada anexou o extrato da conta corrente manida no Sicredi, previsões dos próximos pagamentos e documentos para arrecadação de tributos (evento 130, OUT3, evento 130, OUT4, evento 130, OUT5, evento 130, OUT6, evento 130, OUT7, evento 130, OUT8), no entanto os documentos são insuficientes para demonstrar que os valores bloqueados são imprescindíveis à manutenção das atividades da empresa. Dessa forma, indefiro o pedido de desbloqueio dos valores constritos. 3. Intime-se a empresa executada para ciência desta decisão, bem como para anexar o conrato social atualizado no prazo de 15 dias, a fim de demonstrar os poderes de representação da signatária da procuração. 4. Providencie-se a transferência dos valores constritos em Cooperativa Sicredi Integração PR/SC e em Mercado Pago para conta vinculada aos autos, e liberem-se os demais valores, por se tratar de importância irrisória, não justificando as operações de transferência. 5. A seguir, intime-se a CEF para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre os valores constritos, formulando os requerimentos que entender pertinentes, ficando desde logo autorizada a apropriação dos valores para abatimento da dívida.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.