Publicações do processo

5024134-79.2026.8.21.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024134-79.2026.8.21.0019/RS AUTOR: ANDRESSA ISERHARD ADVOGADO(A): GEOVANA GEIB (OAB RS066949) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Do pedido de depósito judicial. O pedido é pertinente e merece acolhimento. Com efeito, a situação descrita pela autora nos Eventos 12 e 25 aponta para um impasse prático real: as faturas vencidas dos meses de julho e agosto de 2026 reúnem, na mesma cobrança, valores que a autora reconhece como devidos (parcelas de compras realizadas nas Lojas Renner) e valores cuja exigibilidade constitui o próprio objeto desta demanda (transação atribuída ao estabelecimento "REGINALDO FREITAS", cobranças de anuidade e encargos delas decorrentes). A manutenção das faturas integralmente em aberto, sem que a autora disponha de mecanismo para adimplir as obrigações incontroverças, pode acarretar o agravamento progressivo de um saldo devedor que inclui compras que ela não questiona. O depósito judicial com finalidade de pagamento é instrumento processual adequado para essa situação. Permite à autora demonstrar sua boa-fé e cumprir as obrigações que reconhece, ao mesmo tempo em que preserva a discussão judicial acerca dos valores controvertidos. As rés, por sua vez, poderão levantar os valores depositados correspondentes às obrigações incontroverças, sem que o andamento do processo seja comprometido. Do que deve ser depositado. A autora deverá apurar, dentro de cada fatura vencida, os lançamentos que reconhece como devidos, excluindo: a transação lançada em nome do estabelecimento "REGINALDO FREITAS" (no valor de R$ 150,75 por parcela), as cobranças de anuidade (R$ 23,90 por parcela) e os encargos financeiros que as faturas de julho/2026 e de agosto/2026 demonstram terem sido acrescidos em decorrência direta da inadimplência gerada pela não quitação das faturas controvertidas. Os valores incontroverços a serem depositados correspondem às parcelas de compras realizadas nas Lojas Renner e aos demais lançamentos não questionados. Da limitação dos efeitos moratórios. Autorizado o depósito judicial com finalidade de adimplemento, é razoável que, sobre as quantias efetivamente depositadas, não incidam novos encargos moratórios a partir da data de cada depósito. Essa consequência decorre da própria finalidade atribuída ao depósito: se a autora o realiza para pagar, e as rés podem levantar os valores, o efeito liberatório deve ser reconhecido quanto às obrigações correspondentes. Posto isso: a) Defiro o pedido subsidiário formulado nos Eventos 12 e 25, autorizando a autora a realizar depósito judicial dos valores incontroversos constantes das faturas vencidas de julho e agosto de 2026, correspondentes às compras e demais obrigações por ela efetivamente reconhecidas, com finalidade de adimplemento, facultando-se às rés o levantamento das respectivas quantias após a audiência de conciliação ou mediante concordância mútua processada nos autos; b) Fica desde já consignado que, sobre as quantias efetivamente depositadas, não incidirão novos encargos moratórios a partir da data de cada depósito, permanecendo a discussão acerca dos valores controvertidos submetida ao contraditório e ao julgamento de mérito; c) A autora deverá realizar os depósitos no prazo de 10 (dez) dias a contar desta decisão, juntando nos autos o comprovante correspondente, com discriminação dos valores depositados e dos lançamentos a que se referem, para que seja possível verificar a correspondência com os itens incontroversos das faturas; d) Mantenho, no mais, a audiência de conciliação designada.

  2. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Novo Hamburgo · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024134-79.2026.8.21.0019/RS AUTOR: ANDRESSA ISERHARD ADVOGADO(A): GEOVANA GEIB (OAB RS066949) ATO ORDINATÓRIO Designada audiência de conciliação virtual para 19/10/2026 13:00:00. Dados para acesso: https://us05web.zoom.us/j/83642645292?pwd=1402wBk8raxmF0JUXic4XO9m8mZQjy.1 Link do chat da reunião https://us05web.zoom.us/launch/jc/83642645292 ID da reunião: 836 4264 5292 Senha: 0rgGvc

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.