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5024134-28.2025.8.21.0015

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024134-28.2025.8.21.0015/RS EXEQUENTE: VALE DO GRAVATAI VESTIBULARES SOCIEDADE DE ENSINO LTDA ADVOGADO(A): FELIPE MIGUEL MENDONCA FERREIRA (OAB RS069083) ADVOGADO(A): VANDRE TORRES (OAB RS071231) ADVOGADO(A): Vinicius Dornelles Batista (OAB RS068862) EXECUTADO: ROBERTA OLIVO MACHADO TRINDADE ADVOGADO(A): MARCELO DA SILVA OLIVO (OAB RS111856) DESPACHO/DECISÃO A pedido da parte exequente, foi realizada penhora online via SISBAJUD em contas da parte executada, a qual alegou a impenhorabilidade da quantia constrita, aduzindo que foram atingidos valores de natureza estritamente salarial e alimentar, indispensáveis ao seu sustento, invocando a incidência do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil (ev. 17.1). É o breve relato. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". Analisando a documentação apresentada, verifico que a executada comprovou que o valor bloqueado é proveniente de sua remuneração salarial, conforme demonstram os demonstrativos de pagamento de salário acostados (evs. 17.3, 17.4, 25.1, 25.2 e 25.3), bem como o extrato bancário da conta corrente mantida junto ao Banco Banrisul (agência 0670, conta 35.224823.0-6), referente ao mês de abril de 2026 (ev. 32.4). Referido extrato evidencia que, em 07/04/2026, houve o crédito de folha de pagamento no valor de R$ 1.482,87 e que, após transferências de rotina, remanesceu exatamente o saldo de R$ 888,87, o qual foi integralmente constrito na data subsequente (08/04/2026), restando inequívoca a correlação e a natureza alimentar do montante atingido. Assim, o valor bloqueado (R$ 888,87) encontra-se comprovadamente vinculado à remuneração salarial da devedora, configurando verba impenhorável protegida pela legislação processual civil. Ante o exposto, RECONHEÇO A IMPENHORABILIDADE dos valores bloqueados, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Tendo em vista que os valores bloqueados não haviam sido transferidos, determino o imediato desbloqueio da quantia de R$ 888,87 (junto ao Banrisul). No que tange aos demais valores, determino a vinculação ao presente feito, tendo em vista que a parte executada não comprovou a natureza impenhorável do saldo remanescente bloqueado mediante as sucessivas reiterações da ordem SISBAJUD (ev. 34.1), ônus que lhe incumbia nos termos do art. 854, § 3º, e do art. 373, II, ambos do CPC, não tendo sido apresentado extrato específico correspondente àquele período de constrição que permitisse identificar sua origem e natureza. Intimem-se as partes, inclusive a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do prosseguimento do feito.

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