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5024126-32.2019.4.04.7108

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    AgRg no AREsp 2920057/RS (2025/0147631-1) RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTAS AGRAVANTE:IARA TERESINHA LAHM AGRAVANTE:PEDRO PAULO PEREIRA DUARTE ADVOGADOS:MARCIO GILBERTO KURZ - RS076778 CARLOS JULIANO ELY - RS124107 AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por IARA TERESINHA LAHM e por PEDRO PAULO PEREIRA DUARTE contra decisão de minha relatoria, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ, fls. 1.089 - 1.117) Em suas razões, os agravantes sustentam, preliminarmente, nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o TRF da 4ª Região deixou de enfrentar teses relevantes deduzidas nos embargos de declaração, em violação aos arts. 619 do CPP, 1.022, II, do CPC e 93, IX, da Constituição da República. Alegam que o Tribunal de origem deixou de apreciar adequadamente a circunstância de que os documentos contábeis e fiscais teriam sido integralmente apresentados à Receita Federal antes da constituição definitiva do crédito tributário, razão pela qual não teria ocorrido a “omissão” exigida para a configuração dos delitos previstos no art. 1º, I, da Lei 8.137/90 e no art. 337-A do CP, à luz da Súmula Vinculante 24/STF. Defendem que os fatos poderiam configurar, no máximo, apropriação indébita tributária, bem como sustentam a incidência da desistência voluntária (art. 15 do CP), a ausência de dolo específico e a atipicidade material das condutas. Sustentam também que o Tribunal regional deixou de enfrentar, de forma concreta, os fundamentos da sentença absolutória relacionados à licitude do planejamento tributário e à terceirização da atividade-fim, notadamente no contexto do setor calçadista da região do Vale dos Sinos. Alegam existir dúvida juridicamente relevante acerca da ilicitude das condutas, pois os recorrentes teriam agido amparados por assessoramento técnico contábil e jurídico, em prática empresarial difundida à época, circunstância apta a afastar o dolo e a ensejar absolvição com fundamento no art. 386, VI e VII, do CPP c/c art. 20, § 1º, do CP. No tocante ao Acordo de Não Persecução Penal, os agravantes sustentam que não houve recusa da defesa à proposta ministerial, mas impossibilidade financeira de cumprimento das cláusulas estabelecidas pelo MPF, circunstância devidamente comprovada nos autos. Defendem que o oferecimento do ANPP constitui “poder-dever” ministerial, nos termos do Tema Repetitivo 1.098/STJ e da jurisprudência do STF, e não mera faculdade da acusação. Alegam, ademais, que a questão relativa ao ANPP já teria sido objeto de provimento anterior com retorno dos autos à origem, razão pela qual o tema estaria alcançado pela preclusão ou pela perda superveniente do objeto. Sustentam, também, que o pedido de suspensão do processo em razão do parcelamento do débito tributário (e-STJ, fls. 1.024 - 1.029) ainda não teria sido apreciado, apesar de a constituição definitiva dos créditos tributários remontar ao ano de 2009. Por fim, os recorrentes impugnam a dosimetria da pena, sustentando, em síntese, a ausência de fundamentação concreta apta a justificar a exasperação das reprimendas pela valoração negativa das circunstâncias do crime e a possibilidade de reconhecimento da confissão, ultrapassando o óbice da Súmula 211/STJ, em razão da ocorrência de prequestionamento implícito. Pedem, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado, a fim de admitir e prover o recurso especial. É o relatório. Decido. Diante das argumentações expostas, em juízo de reconsideração, dou provimento ao agravo regimental para tornar sem efeito a decisão agravada. Após, retornem conclusos os autos para análise do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator RIBEIRO DANTAS

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