Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5024126-18.2026.8.24.0020/SC
REQUERENTE: ULYSSES COLOMBO PRUDÊNCIO
ADVOGADO(A): ULYSSES COLOMBO PRUDÊNCIO (OAB SC016981)
ADVOGADO(A): REGIANE MANENTI DOS SANTOS FREITAS (OAB SC054544)
ADVOGADO(A): ISAAC ROCHA POSSAMAI (OAB SC067789)
ADVOGADO(A): ÉRIKA FERNANDES JOÃO (OAB SC069634)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica onde pretente o autor a inclusão dos sócios da devedora no polo passivo.
Decido.
Primeiramente, esclareço que para que seja cabível o afastamento da proteção da personalidade jurídica devem estar presentes os requisitos do art. 50, CC.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
A simples dissolução da empresa em si não induz a presença de tais requisitos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. PRETENDIDO REDIRECIONAMENTO DO FEITO EXECUTIVO AOS HERDEIROS DO SÓCIO ADMINISTRADORA DA EMPRESA EXECUTADA. REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL NÃO SATISFEITOS. EXEQUENTES QUE NÃO LOGRARAM ÊXITO EM DEMONSTRAR O ABUSO DA PERSONALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL, TAMPOUCO A OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO DIRETO OU INDIRETO PELO FALECIDO, TAMPOUCO POR SEUS HERDEIROS, QUE, AO QUE, CONSTA, JAMAIS SE ENVOLVERAM COM A ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PATRIMÔNIO PARTILHÁVEL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR, POR SEU TURNO, QUE NÃO LEVA, POR SI SÓ, À APLICAÇÃO DA TEORIA DA DISREGARD DOCTRINE. DECISÃO DE REJEIÇÃO DO INCIDENTE MANTIDA. DESPROVIMENTO.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE QUE NÃO VINGA. [...]. NÃO ESTÁ COMPROVADA PRÁTICA DE AÇÃO CONTRÁRIA À FINALIDADE DA EMPRESA OU QUE TENHA HAVIDO CONFUSÃO PATRIMONIAL. ARTIGO 50 CC. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E O ENCERRAMENTO IRREGULAR DA ATIVIDADE EMPRESARIAL NÃO IMPLICAM NA DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECEDENTE DO STJ. NÃO COMPROVADO PROVEITO ECONÔMICO DOS HERDEIROS OU EVENTUAL EXISTÊNCIA DE HERANÇA POSITIVA DO SÓCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO" (TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2278639-48.2022.8.26.0000; REL. DES. CÉSAR ZALAF, JULGADO EM 27/02/2023).
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040638-44.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-02-2024).
Quanto ao fundamentado no fato de a executada estar inapta por omissão de declarações, ressalto ao autor que o art. 60 da Lei 8.934/94 fora revogado pelo conteúdo da Lei. n. 14.195/2021, de modo que as empresas que não procederem ao arquivamento pelo tempo outrora determinado deixaram de ser consideradas inaptas.
Veja-se:
Mesmo que ausente o fato acima, remanesceria a necessidade de extinção da sociedade nos moldes do art. 51, CC, para fins de redirecionamento desse feito aos sócios.
Sobre o assunto:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIO QUE REDIRECIONOU A EXECUÇÃO AOS SÓCIOS, NO LIMITE DE SUAS QUOTAS. RECURSO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE A PERSOALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE FOI EXTINTA COM O CANCELAMENTO DO REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL POR INATIVIDADE, DESAPARECENDO A LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. INSUBSISTÊNCIA. REGISTRO CANCELADO, NOS TERMOS DO ART. 60, DA LEI N. 8.934/94, VIGENTE À ÉPOCA, QUE NÃO IMPLICA A EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSÁRIO PROCEDIMENTO LEGAL DE DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO. ATO JURÍDICO COMPLEXO. EXEGESE DO ART. 51, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O cancelamento do registro mercantil de sociedade empresária pela Junta Comercial por inatividade, na forma do art. 60 da Lei n. 8.934/1994, não implica a automática extinção de sua personalidade jurídica, a qual, a teor do art. 51 do Código Civil, remanesce até a regular extinção (dissolução, liquidação e partilha) da pessoa jurídica (...) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.011276-9, de Gaspar, rel. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 07-08-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4018697-47.2018.8.24.0900, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-05-2021).
Ressalto ainda que, após detida análise jurisprudencial, tão somente as execuções fiscais possuíam respaldo para direcionamento do feito aos sócios de empresas irregularmente dissolvidas nos moldes do art. 60 da Lei 8934/94 (revogado), admitindo a dispensa ao procedimento previsto no art. 51, CC.
Portanto, fica claro que não há a justificativa constante do art. 50, CC no caso concreto.
Igualmente, a ausência de bens penhoráveis tampouco é justificativa para deferimento do incidente.
A propósito, já decidiu a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSURGÊNCIA DA CREDORA. ABUSO DE PERSONALIDADE, DESVIO DE FINALIDADE E/OU CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO DEMONSTRADOS. INEXISTÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS E BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE, POR SI SÓS, NÃO CONFIGURAM FRAUDE. PRESSUPOSTOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL NÃO SATISFEITOS. MEDIDA EXTREMA QUE DEPENDE DE PROVA INEQUÍVOCA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017265-52.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2022).
Ante o exposto, rejeito de plano o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.