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5024125-57.2026.8.21.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5024125-57.2026.8.21.0039/RS AUTOR: ROBIN DE JESUS BERNARDES ADVOGADO(A): AMANDA PAES SANTOS (OAB RS115304) ADVOGADO(A): GABRIELA BERTOL (OAB RS125332) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Defiro o benefício de gratuidade da justiça, dada a comprovação de hipossuficiência econômica. 2) Defiro a tramitação preferencial em razão de doença grave. Já anotada no sistema. 3) Inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4) Diga a parte autora acerca do interesse na designação de audiência de conciliação/mediação, nos moldes do art. 334 do CPC/2015, presumindo-se, no silêncio, o interesse. 4.1) Havendo interesse ou no silêncio, remetam-se os autos ao CEJUSC para inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação/mediação, nos moldes do art. 334 do CPC/2015. Após, cite(m)-se e intimem-se. O termo inicial do prazo da contestação deverá observar o disposto no art. 335 do CPC. Neste caso, somente será cancelada a solenidade a pedido da parte contrária ou de forma justificada, mediante exame pelo Juízo. 4.2) Não havendo interesse, cumpram-se os itens abaixo, podendo ser apresentado eventual pedido no tocante após a citação. 4.2.1) Cite-se e intime-se a parte ré para que traga os documentos relativos às partes / contrato firmado entre as partes (ou, conforme o caso, documento assinado pela parte acerca da instalação dos serviços, faturas, etc), sob pena de serem reconhecidos como verdadeiros os fatos que com ele pretendia o autor provar, forte no art. 400 do CPC/2015. 4.2.2) Com a apresentação de contestação, intime-se o Autor para apresentar réplica, no prazo de 15 dias úteis (art. 351 do CPC), ocasião em que deverá se manifestar sobre todas as matérias de defesa (de cunho processual e de mérito), bem como eventual pretensão contraposta em reconvenção. 4.2.3) Após, voltem conclusos para a tomada de providências do Capítulo X da Parte Especial – Livro I – Do Procedimento Comum e dos Procedimentos Especiais – Título I – Do Procedimento Comum, a saber, extinção do processo, julgamento antecipado do mérito, julgamento parcial do mérito ou decisão de saneamento do processo. Dilig. Legais

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