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TRF4 · 3° Núcleo de Justiça 4.0 - PR · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024121-96.2026.4.04.7000/PRAUTOR: MANOEL FLAVIO PEREIRA PINTO ADVOGADO(A): ELISANDRE MARIA BEIRA MARIN (OAB PR027022) SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os efeitos de: a) restabelecer o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 649.665.742-8) desde a sua indevida cessação (02/04/2026); b) converter o referido benefício em Aposentadoria por Incapacidade Permanente com DIB em 28/11/2025; c) conceder e acrescer o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a Renda Mensal do benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, a contar de 28/11/2025, nos termos da fundamentação; d) determinar à Autarquia a implantação do benefício, com os seguintes parâmetros: e) condenar o INSS a pagar as diferenças e parcelas vencidas, consistentes na Renda Mensal da Aposentadoria acrescida dos 25% a partir de 02/04/2026, somadas às diferenças retroativas do adicional decorrentes da conversão do benefício no período de 28/11/2025 a 01/04/2026, corrigidas monetariamente e com juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, devendo ser abatidos, na fase de cumprimento de sentença, valores eventualmente pagos a título de outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei, observada a tese firmada no julgamento do IRDR nº 14 do TRF da 4ª Região. Condeno o INSS a ressarcir à Seção Judiciária os honorários periciais eventualmente adiantados.
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