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5024121-92.2025.8.24.0064

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Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024121-92.2025.8.24.0064/SCAUTOR: ARTAN SANDRO FLORINDO ADVOGADO(A): LEONARDO LEANDRO DE ANDRADE (OAB SC065214) RÉU: DILCEIA KOERICH VIEIRA ADVOGADO(A): ARNO RIBEIRO ROCHA (OAB SC046922) SENTENÇA Ante o exposto: a) Quanto à segunda ré (DILCEIA KOERICH VIEIRA), reconheço a ilegitimidade passiva e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) Quanto à primeira ré (BIANCA SOUSA ABRANTES), julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: b.1) Condenar a primeira ré ao pagamento de R$ 1.429,00, a título de danos materiais, corrigidos pelo IPCA a partir da data dos respectivos orçamentos (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora pela taxa legal (art. 406 do CC, com a redação da Lei n. 14.905/2024) a partir da citação; b.2) Determinar que a primeira ré, no prazo de 30 dias, instale e mantenha telas ou redes de proteção removíveis nos vãos e pontos de passagem sob seu controle, ou adote medida de eficácia equivalente, de modo a impedir o ingresso de seus animais na propriedade da parte autora, sob pena de multa que fixo em R$ 100,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 3.000,00; c) Julgo improcedente o pedido contraposto formulado pela primeira ré. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.

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