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TJES · Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5024121-53.2026.8.08.0048 REQUERENTE: AGUILAR FERREIRA DE PAULO Advogado do(a) REQUERENTE: SUZANNE MERGAR LIRIO - ES15563 Nome: AGUILAR FERREIRA DE PAULO Endereço: Rua das Acácias, 24, José de Anchieta, SERRA - ES - CEP: 29162-355 REQUERIDO: CRISTIANO ALCANTARA DE FIGUEIREDO Nome: CRISTIANO ALCANTARA DE FIGUEIREDO Endereço: Rua Arno Krelling, 471, Pirabeiraba (Pirabeiraba), JOINVILLE - SC - CEP: 89239-233 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por AGUILAR FERREIRA DE PAULO em face de CRISTIANO ALCANTARA DE FIGUEIREDO. Pelo o que se infere dos autos o requerido possui domicílio na cidade de Joinville/SC. O art. 46º, do Código de Processo Civil, fixa a competência da seguinte forma: Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. Insta salientar, ainda, que nos Juizados Especiais Cíveis, a competência é fixada pelos parâmetros insertos no art. 4º, da Lei nº. 9.099/95, que assim dispõe: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de danos de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. Desse modo, considerando que o requerido é domiciliado em local diverso desta Comarca, resta evidenciada a incompetência deste Juízo para apreciar e julgar o feito. Cabe ainda evidenciar que no sistema dos juizados especiais cíveis, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, consoante com o Enunciado 89 do FONAJE. Assim, DECLARO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DESTE JUÍZO para o processamento e julgamento do feito e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 46 do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se sua tempestividade; (ii) Intime-se para apresentação de contrarrazões; (iii) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens. Transitada em julgado, arquive-se. Diligencie-se. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
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