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5024120-04.2026.4.03.6301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5024120-04.2026.4.03.6301 AUTOR: C. G. P. REPRESENTANTE: ADRIANA CARDOSO PASTORI ADVOGADO do(a) AUTOR: MAYARA LINDARTEVIZE - SP477206-S REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ADRIANA CARDOSO PASTORI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO Trata-se de ação para concessão de benefício assistencial. Designada perícia, o assistente social informou ao Juízo que tentou realizar contato no número de telefone da parte autora indicado nos autos, sem sucesso. Assim, requereu a intimação do requerente para fornecer um novo contato telefônico a fim de possibilitar a realização do ato designado. Esclareço à parte autora que é imprescindível que seja fornecido um telefone ativo e com interlocutor acessível, pertencente a alguém que esteja com o requerente em sua residência para assegurar que o assistente social efetivamente poderá realizar o ato. Observo que a medida busca tão somente salvaguardar a produção da prova. Com efeitos, inúmeros são os casos neste Juizado Especial Federal em que o assistente social não logra sucesso na realização da perícia por não conseguir encontrar a residência do periciando (mesmo com a apresentação de pontos de referências), de sorte que é imprescindível que haja uma forma de auxiliar o assistente a chegar até o local no momento do ato. Isto posto, concedo o prazo de 05 dias para que a parte autora forneça tal contato, sob pena de preclusão da prova pericial e julgamento do feito no estado em que se encontra, o que poderá acarretar sua extinção sem resolução do mérito ou até mesmo o julgamento considerada a prova já constante dos autos. Cumprido o determinado, designe-se nova data para realização da perícia social, com prioridade. Intime-se, ficando dispensada a manifestação da parte ré. São Paulo, na data da assinatura.

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