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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5024117-29.2025.8.24.0008/SC
AUTOR: EDITE MONTIBELER DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): DAYANA CATHERINE CORREA (OAB SC054121)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de liquidação por arbitramento ajuizada por Edite Montibeler de Oliveira em face do SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE BLUMENAU (SAMAE), devidamente qualificados.
Foi nomeado perito contábil para realização da prova técnica, em razão da impossibilidade de elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial. O expert aceitou o encargo e designou o início dos trabalhos periciais.
No curso da perícia, o perito informou a necessidade de apresentação da integralidade do laudo produzido pelo INMETRO/SC e de dados históricos de faturamento da autora, referentes ao período objeto da liquidação (evento 96, PET1).
O SAMAE apresentou o laudo solicitado e informou que os registros anteriores a março de 2011 encontravam-se armazenados em sistema legado denominado H2O, atualmente descontinuado, motivo pelo qual requereu prazo para tentativa de recuperação das informações. Posteriormente, comunicou dificuldades técnicas na recuperação da base de dados e postulou a concessão de prazo adicional de 60 dias para realização de novas diligências especializadas (evento 119, PET1).
Os autos vieram conclusos.
Considerando o dever de cooperação processual, bem como a utilidade potencial dos documentos para a elaboração do laudo pericial, defiro o pedido formulado pelo SAMAE e concedo prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão das diligências destinadas à recuperação dos dados históricos mencionados nos autos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o perito judicial para prosseguimento dos trabalhos e apresentação do laudo pericial com base nos elementos disponíveis.
Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC.