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5024117-29.2025.8.24.0008

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO

    LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5024117-29.2025.8.24.0008/SC AUTOR: EDITE MONTIBELER DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): DAYANA CATHERINE CORREA (OAB SC054121) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação por arbitramento ajuizada por Edite Montibeler de Oliveira em face do SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE BLUMENAU (SAMAE), devidamente qualificados. Foi nomeado perito contábil para realização da prova técnica, em razão da impossibilidade de elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial. O expert aceitou o encargo e designou o início dos trabalhos periciais. No curso da perícia, o perito informou a necessidade de apresentação da integralidade do laudo produzido pelo INMETRO/SC e de dados históricos de faturamento da autora, referentes ao período objeto da liquidação (evento 96, PET1). O SAMAE apresentou o laudo solicitado e informou que os registros anteriores a março de 2011 encontravam-se armazenados em sistema legado denominado H2O, atualmente descontinuado, motivo pelo qual requereu prazo para tentativa de recuperação das informações. Posteriormente, comunicou dificuldades técnicas na recuperação da base de dados e postulou a concessão de prazo adicional de 60 dias para realização de novas diligências especializadas (evento 119, PET1). Os autos vieram conclusos. Considerando o dever de cooperação processual, bem como a utilidade potencial dos documentos para a elaboração do laudo pericial, defiro o pedido formulado pelo SAMAE e concedo prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão das diligências destinadas à recuperação dos dados históricos mencionados nos autos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o perito judicial para prosseguimento dos trabalhos e apresentação do laudo pericial com base nos elementos disponíveis. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC.

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