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TJES · Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5024110-72.2021.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: MARCILENE LOPES RELATOR(A): DES. ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5024110-72.2021.8.08.0024 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) APELADO: MARCILENE LOPES JUÍZO PROLATOR: 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS, MEIO AMBIENTE, SAÚDE E ACIDENTES DE TRABALHO DE VITÓRIA - DR. RAFAEL MURAD BRUMANA RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ESTUPRO NO TRAJETO PARA O TRABALHO. ACIDENTE DE TRAJETO EQUIPARADO A ACIDENTE DE TRABALHO. SÍNDROME DO ESTRESSE PÓS-TRAUMÁTICO E DEPRESSÃO MODERADA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por autarquia previdenciária contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente em favor de segurada (professora) que, no trajeto de sua residência para a escola onde lecionava, foi vítima de crime de estupro, vindo a desenvolver Transtorno de Estresse Pós-Traumático (TEPT) e depressão moderada, com restrição permanente de atuação geográfica e de rota de deslocamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o crime de violência sexual (estupro) sofrido por segurada no percurso entre a sua residência e o local de trabalho configura acidente de trabalho por equiparação legal; (ii) determinar se a sequela psíquica permanente que restringe o deslocamento geográfico da trabalhadora constitui redução de sua capacidade laborativa, ainda que em grau mínimo, ensejando a concessão do auxílio-acidente; e (iii) avaliar a adequação do regime de aplicação da taxa SELIC a título de consectários legais após a citação válida da autarquia previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de estupro sofrido pela segurada no deslocamento para o trabalho caracteriza acidente de trajeto, juridicamente equiparado a acidente de trabalho por força do art. 21, IV, "d", da Lei nº 8.213/1991, cujo nexo técnico foi, inclusive, administrativamente reconhecido pela própria autarquia previdenciária com a emissão de CAT e concessão de auxílio-doença acidentário. 4. O laudo pericial judicial atesta que, conquanto a segurada tenha retornado ao exercício do magistério, persiste sequela psíquica permanente consolidada (Transtorno de Estresse Pós-Traumático e depressão), impondo-se a recomendação médica para que evite o trabalho em povoados isolados, escolas distantes ou rotas desprovidas de movimentação similares à do infortúnio, sob risco de revivescência do trauma. 5. Conforme a tese firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.109.591/SC (Tema nº 416 do STJ), a redução da capacidade para o trabalho habitual exige apenas a comprovação da lesão acidentária permanente e do nexo de causalidade, sendo cabível o auxílio-acidente independente do grau do dano ou do nível de esforço exigido, mesmo que mínimo. 6. A aplicação unificada e exclusiva da taxa SELIC para fins de atualização monetária e juros de mora a partir da citação eletrônica válida da autarquia previdenciária, ocorrida após a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, está em perfeita consonância com o texto constitucional, não configurando retroatividade ilícita ou excesso de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O crime de violência sexual sofrido pelo trabalhador no percurso de sua residência para o local de trabalho configura acidente de trajeto equiparado a acidente de trabalho, nos termos do art. 21, IV, 'd', da Lei nº 8.213/1991. 2. A limitação ou a restrição de deslocamento geográfico decorrente de sequela psíquica permanente que demande maior esforço ou restrinja o pleno desempenho das funções laborais habituais caracteriza redução da capacidade laborativa apta a autorizar a concessão de auxílio-acidente, ainda que em grau mínimo (Tema nº 416/STJ).” _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 21, IV, "d", e 86, caput; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.109.591/SC, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, j. 25.08.2010; TJES, Apelação Cível nº 0002729-05.2013.8.08.0047, Rel. Des. Janete Vargas Simões, Primeira Câmara Cível, j. 14.11.2017. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL N.º 5024110-72.2021.8.08.0024 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) APELADO: MARCILENE LOPES JUÍZO PROLATOR: 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS, MEIO AMBIENTE, SAÚDE E ACIDENTES DE TRABALHO DE VITÓRIA - DR. RAFAEL MURAD BRUMANA RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE A apelada sustenta o não conhecimento do recurso sob o argumento de que a apelante limitou-se a repetir os termos de suas manifestações anteriores, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. Nos termos do art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação deve conter “as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade” da decisão recorrida. Tal exigência é atendida quando o recorrente, ainda que de forma sintética, expõe fundamentos capazes de infirmar a conclusão do decisum, devolvendo ao Tribunal a análise das questões nele decididas. Nesse mesmo sentido, este Egrégio TJES: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. MÉRITO . AÇÃO MONITÓRIA. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA . NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DOS VALORES QUE NÃO DÁ AZO À IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 2 . Se da leitura da peça recursal é possível extrair com facilidade os pontos de irresignação doa parte apelante, cuja argumentação dialoga com os termos da sentença vergastada, descabida a tese de ausência de dialeticidade recursal. Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada. [...] (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0002336-04.2021.8 .08.0014, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível, p. 25/04/2024) No caso vertente, da análise das razões recursais (ID 20574391), verifica-se que a apelante, embora reitere teses anteriormente expostas, confronta a conclusão sentencial no que tange à caracterização do acidente de trabalho, à existência de sequela psíquica permanente redutora da capacidade laboral e à incidência dos juros de mora e da taxa SELIC, sendo os argumentos aptos a demonstrar a insurgência contra o conteúdo do julgado. Assim, rejeito a preliminar. MÉRITO O recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual é conhecido. A controvérsia cinge-se a verificar se o crime de estupro sofrido pela recorrida no trajeto para o local de trabalho configura acidente laboral por equiparação; se subsistem sequelas psíquicas consolidadas causadoras de redução na capacidade para o magistério; e se o regime de atualização monetária e juros de mora aplicados na origem observou as normas de regência. Quanto à caracterização do acidente de trabalho, a tese de atipicidade sustentada pela autarquia previdenciária não encontra amparo na legislação aplicável. O crime de violência sexual sofrido pela recorrida em 12/06/2018, ocorrido no trajeto entre sua residência e a escola municipal onde lecionava, configura acidente de trajeto, o qual é juridicamente equiparado ao acidente de trabalho por força do artigo 21, inciso IV, alínea "d", da Lei nº 8.213/91. Nesse mesmo sentido, cito precedente deste Egrégio TJES que, embora não se trate de estupro, guarda grande semelhança fática e jurídica com o caso em análise. Nele, um assalto em ambiente de trabalho gerou debilidade psíquica (Síndrome do Pânico), sendo reconhecido o nexo causal e o direito ao benefício, o que se alinha perfeitamente à situação da recorrida: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA POR PERÍCIA JUDICIAL. NEXO CAUSAL ENTRE O ASSALTO SOFRIDO EM AMBIENTE DE TRABALHO E A DEBILIDADE PSÍQUICA QUE ACOMETE A RECORRIDA (SÍNDROME DO PÂNICO). CONCAUSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. 1. É devido o auxílio-acidente e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente da capacidade da parte autora para o trabalho. Precedentes. 2 . Segundo a doutrina: "[¿] o art. 21 (Lei nº 8.213/91) tratou dos casos de equiparação. No inciso I temos a hipótese de causalidade direta e concorrente. Já no inciso lI, estão os casos de causalidade indireta ou por equiparação, ou acidentes de trabalhos impróprios. O acidente tipo próprio é o resultante de causalidade direta, como, por exemplo, amputação de um quirodáctilo na prensa. As doenças, por sua vez, são de causalidade indireta, i.e., a causa e o efeito estão intimamente ligados ao trabalho. No acidente de causa indireta, por equiparação ou assimilação (ex., acidente 'in itinere'), a causa (atropelamento) e o efeito (incapacidade) são fatos juridicamente relevantes na infortunística, porque o nexo causal fica reconhecido na lei. No caso, o nexo está no trajeto de ida ou volta do trabalho e na incapacidade resultante das lesões sofridas" (DE OLIVEIRA, José. Acidentes do Trabalho: Teoria, Prática e Jurisprudência, 2a ed., São Paulo, Ed. Saraiva, 1994). 3. Recurso de apelação conhecido, mas improvido. Remessa necessária prejudicada. Sentença mantida. VISTOS , relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao apelo , e, por igual votação, julgar prejudicada a remessa necessária , nos termos do voto do Relatora. Vitória, 14 de Novembro de 2017. PRESIDENTE RELATOR A (TJ-ES - APL: 00027290520138080047, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Data de Julgamento: 14/11/2017, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/11/2017) A própria autarquia ré reconheceu administrativamente o nexo acidentário ao emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e conceder o auxílio-doença acidentário (NB 623.740.854-5) (ID 20572783). Ademais, o precedente invocado pelo recorrente, Tema nº 269 da Turma Nacional de Uniformização, não se aplica ao caso concreto, pois se restringe a afastar a equiparação de doenças espontâneas ou degenerativas a acidentes de qualquer natureza, ressalvando expressamente os acidentes de trabalho típicos ou por equiparação. No tocante à subsistência de sequela permanente e à redução da capacidade para o trabalho habitual, a análise das provas confirma a conclusão da sentença. O laudo médico pericial (ID 20574369) e os esclarecimentos prestados no ID 20574377 confirmam que a segurada desenvolveu Transtorno de Estresse Pós-Traumático (CID F43.1) e depressão moderada em razão da agressão sexual sofrida no trajeto para a escola. Embora a perita tenha assinalado que o quadro psíquico encontra-se estabilizado e que a autora retornou às salas de aula, recomendou que ela evite o trabalho em povoados isolados, escolas distantes ou rotas sem movimentação semelhantes às do crime, devido ao risco de revivescência do trauma e piora do estado clínico. Essa restrição geográfica constitui sequela e reduz a capacidade laboral da autora. Assim, nada obstante permaneça apta para o magistério de forma geral, a recomendação restringe o espectro de sua atuação profissional e exige maior esforço para o desempenho de suas funções habituais. A situação se amolda à diretriz vinculante estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo correspondente ao Tema nº 416: [Tema 416/STJ] - Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. Decerto, a jurisprudência consolidada estabelece que a redução da capacidade laboral para fins de auxílio-acidente não exige invalidez total ou impossibilidade de exercício da profissão, bastando que a sequela gere restrição ou exija maior esforço para o desempenho da função habitual, ainda que em grau mínimo. Veja-se: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1109591 SC 2008/0282429-9, Relator: Ministro CELSO LIMONGI DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 25/08/2010, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/09/2010) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NEXO CAUSAL E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CONCESSÃO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Presentes o nexo causal e a redução da capacidade laboral, é de ser concedido o auxílio-acidente, independentemente do grau de lesão deixado pelo infortúnio. Precedentes. 2. Deve o agravo regimental impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da orientação fixada pela Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental não conhecido.(STJ - AgRg no REsp: 1197608 SC 2010/0108451-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/05/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2013) Assim, caracterizada a restrição permanente decorrente das limitações de percurso, a concessão do auxílio-acidente deve ser mantida. Quanto aos consectários legais e à forma de aplicação da taxa SELIC, constata-se que o Juízo de origem fixou os encargos nos seguintes termos: "2- pagar sobre as parcelas vencidas a correção monetária pelo INPC e os juros nos termos da Lei Federal 11.960/2009, contados a partir da citação, conforme verbete sumular nº 204 do STJ, sendo que a partir de 08/12/2021 (promulgação da EC nº 113/2021), para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deverá haver a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Depreende-se do comando transcrito que a r. sentença recorrida equacionou os critérios de atualização de forma alinhada com as normas de regência e com a pretensão recursal. Determinou-se a aplicação da correção monetária pelo INPC e de juros nos termos da Lei nº 11.960/2009 de maneira isolada somente até 07/12/2021 e, a partir de 08/12/2021 (vigência da EC nº 113/2021), a incidência exclusiva da taxa referencial SELIC. Como a citação eletrônica válida da autarquia previdenciária ocorreu em 27/01/2022 (ID 20574348), ou seja, em momento posterior à referida emenda constitucional, a taxa SELIC passou a incidir de forma unificada tão somente após a constituição formal em mora do devedor público, não havendo que se falar em cobrança retroativa de juros moratórios ou enriquecimento sem causa. Os parâmetros fixados na origem, portanto, não comportam modificação. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, procede-se à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autarquia previdenciária em favor dos patronos da recorrida no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, observados os parâmetros fixados na Súmula nº 111 do STJ, mantendo-se a isenção de custas em prol de ambas as partes na forma estipulada pela legislação específica e pela sentença. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 12/08/2026 - 18/08/2026: Acompanho o E. Relator.
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