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5024110-41.2025.4.02.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TRF2 · SECRETARIA DA 5ª TURMA ESPECIALIZADA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2026 A 25/08/2026 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5024110-41.2025.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE: FERNANDA CRISTINA SPINOLA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): VITOR AMM TEIXEIRA (OAB ES027849) APELANTE: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (INTERESSADO) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (INTERESSADO) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO FNDE E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA IMPETRANTE, PARA RECONHECER O DIREITO AO ABATIMENTO DE 1% SOBRE O SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES, POR CADA MÊS DE EFETIVO EXERCÍCIO PROFISSIONAL COMO MÉDICA NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19, NOS TERMOS DO ART. 6º-B, INCISO III, DA LEI Nº 10.260/2001, RELATIVAMENTE AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE ENTRE MARÇO DE 2021 E 22/05/2022, DETERMINANDO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE, AO FNDE E AO BANCO DO BRASIL QUE, OBSERVADAS AS ATRIBUIÇÕES DE CADA QUAL, ADOTEM AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS À IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO E AO CORRESPONDENTE RECÁLCULO DO SALDO DEVEDOR DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 344, DE 30/06/2026, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 419, DE 24/07/2026. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

  2. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 5ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação/Remessa Necessária Nº 5024110-41.2025.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO APELANTE: FERNANDA CRISTINA SPINOLA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): VITOR AMM TEIXEIRA (OAB ES027849) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (INTERESSADO) EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES. FIES. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR. MÉDICA. ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA. ATUAÇÃO NA LINHA DE FRENTE DA COVID-19. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA PORTARIA NORMATIVA MEC Nº 7/2013. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. PORTARIA GM/MS Nº 913/2022. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO FNDE DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA IMPETRANTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelações interpostas contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para reconhecer o direito da impetrante ao abatimento de 1% do saldo devedor consolidado do FIES em razão de sua atuação como médica integrante da Estratégia Saúde da Família, mas limitou o benefício referente à pandemia ao marco temporal de dezembro de 2020, seguindo a vigência do Decreto Legislativo nº 6/2020. A impetrante sustenta que exerceu atividades no SUS entre março de 2021 e maio de 2022, durante a emergência sanitária, fazendo jus ao benefício previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 até o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional pela Portaria GM/MS nº 913/2022. O FNDE, por sua vez, pugna pela manutenção da sentença quanto à limitação do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se União, FNDE e Caixa Econômica Federal possuem legitimidade passiva para responder à demanda relativa ao abatimento do saldo devedor do FIES; (ii) estabelecer se a ausência de regulamentação específica do art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 impede a concessão do benefício e se a inexistência de prévio requerimento administrativo regularmente processado afasta o interesse de agir; (iii) determinar se o abatimento de 1% do saldo devedor do FIES aos profissionais da saúde que atuaram no SUS durante a pandemia da COVID-19 alcança o período compreendido entre março de 2021 e 22/05/2022, correspondente ao encerramento da emergência sanitária pela Portaria GM/MS nº 913/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A União, o FNDE e a Caixa Econômica Federal possuem legitimidade passiva, em razão de suas atribuições legais na formulação da política pública, administração do FIES e operacionalização do contrato de financiamento. 4. A ausência de regulamentação específica do art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 não impede a fruição do benefício, cabendo a aplicação analógica da Portaria Normativa MEC nº 7/2013 para suprir a omissão administrativa. 5. O erro de funcionamento da plataforma FIESMED e a ausência de apreciação administrativa do requerimento não afastam o interesse processual, diante da resistência administrativa e da impossibilidade de imputar à impetrante os efeitos da falha do sistema. 6. A prova pré-constituída demonstra que a impetrante exerceu atividades médicas no âmbito do SUS tanto na Estratégia Saúde da Família quanto na linha de frente do combate à COVID-19 durante o período indicado. 7. O art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 assegura o abatimento de 1% do saldo devedor aos profissionais da saúde que atuaram no SUS durante a vigência da emergência sanitária decorrente da COVID-19. 8. A emergência sanitária não se encerrou materialmente em 31/12/2020, permanecendo vigente até a eficácia da Portaria GM/MS nº 913/2022, que declarou seu encerramento em 22/05/2022, razão pela qual o benefício deve abranger todo esse período. 9. A interpretação da norma deve preservar sua finalidade de incentivo à atuação dos profissionais de saúde durante a pandemia, não sendo compatível restringir o benefício a período inferior ao efetivo estado de emergência sanitária reconhecido pela Administração Pública. 10. Não são cabíveis honorários advocatícios de sucumbência nem honorários recursais em mandado de segurança, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. IV. DISPOSITIVO 11. Remessa necessária e apelação do FNDE desprovidas. Apelação da impetrante provida para reformar parcialmente a sentença e reconhecer o direito ao abatimento de 1% do saldo devedor consolidado do FIES também em relação ao período de atuação na linha de frente do combate à COVID-19, entre março de 2021 e 22/05/2022. Sem condenação em honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 10.260/2001, arts. 3º e 6º-B, II, III e § 4º; Lei nº 14.024/2020; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei Complementar nº 101/2000, art. 65; Decreto Legislativo nº 6/2020; Portaria GM/MS nº 188/2020; Portaria GM/MS nº 913/2022; Portaria MS nº 1.377/2011; Portaria Normativa MEC nº 7/2013. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo afetado em 01/07/2026 (definição do termo final do abatimento do FIES aos profissionais da saúde durante a pandemia); STJ, AgRg no REsp 1.202.818/PR, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 25.09.2012; TRF2, ApRemNec 5002123-62.2024.4.02.5104, 8ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 10.02.2025; TRF4, AI 5012294-44.2023.4.04.0000, Rel. Des. Fed. João Pedro Gebran Neto, 12ª Turma, j. 28.06.2023; TRF3, ApCiv 5000698-24.2022.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, 1ª Turma, j. 06.07.2023; TRF5, AI 0812932-73.2021.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Rogério Fialho Moreira, 3ª Turma, j. 10.03.2022; TRF4, Apelação 5008985-59.2022.4.04.7110, Rel. Des. Fed. Rogério Favreto, 3ª Turma, j. 20.06.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação interposta pelo FNDE e dar provimento à apelação da impetrante, para reconhecer o direito ao abatimento de 1% sobre o saldo devedor consolidado do contrato de financiamento estudantil - FIES, por cada mês de efetivo exercício profissional como médica no âmbito do Sistema Único de Saúde durante a pandemia da COVID-19, nos termos do art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001, relativamente ao período compreendido entre entre março de 2021 e 22/05/2022, determinando ao Ministério da Saúde, ao FNDE e ao Banco do Brasil que, observadas as atribuições de cada qual, adotem as providências necessárias à implementação do benefício e ao correspondente recálculo do saldo devedor do financiamento estudantil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026.

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