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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Erechim · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024109-55.2024.8.21.0013/RS
EXEQUENTE: RICARDO ANDRE KOSLOSKI
ADVOGADO(A): STEFANO GARCIA DONIDA (OAB RS114832)
EXECUTADO: LUCAS RIVAROLA
ADVOGADO(A): RENATO LUIS DELLA VECHIA (OAB RS109363)
ADVOGADO(A): LAURO ANTONIO AULER (OAB RS098197)
DESPACHO/DECISÃO
1) Da penhora do veículo
Prejudicada a análise do pedido de levantamento da penhora do veículo Ford/Focus, de placa IXI9G95.
Isso porque o proprietário registral do veículo ajuizou os embargos de terceiro nº 5018611-41.2025.8.21.0013, nos quais foi deferida tutela provisória para manutenção da posse do bem pelo embargante e cancelamento da restrição de circulação, permanecendo apenas a averbação da penhora via RENAJUD.
As questões relativas à propriedade, posse e validade da aquisição do veículo constituem objeto daqueles embargos (arts. 674 e seguintes do CPC), não sendo adequada sua análise nestes autos.
Assim, a fim de evitar decisões conflitantes e resguardar a utilidade dos processos, a anotação da penhora deve ser mantida até o julgamento dos embargos de terceiro.
2) Do pedido de oficiamento
Os pedidos de expedição de ofícios ao DETRAN/RS, às empresas JJ ESPECIAIS E FAST FOCUS TUNE e ao BANCO C6 S/A têm por finalidade comprovar a posse e a propriedade de fato do veículo.
Como tais questões são objeto dos embargos de terceiro nº 5018611-41.2025.8.21.0013, eventual produção probatória deverá ser requerida naquele processo, em que há contraditório com o proprietário registral.
3) Demais requerimentos
Tendo em vista o pedido formulado (item "d" do evento 54, PET1), promova-se consulta ao CNIS, por meio do sistema PREVJUD, para obtenção de informações acerca de atuais vínculos empregatícios, contribuições ao INSS, remunerações e benefícios do executado LUCAS RIVAROLA.
Desse teor:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA A CENSEC (CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS COMPARTILHADOS); SREI (SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS) E CNIS (CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS). POSSIBILIDADE. O PROCESSO DE EXECUÇÃO DEVE SER PROCESSADO NO INTERESSE DO CREDOR, COMPETINDO AO JULGADOR ZELAR PELA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS SUSO REFERIDOS PARA CONSULTA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50608435920258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 01-04-2025).
Evento sob sigilo fiscal.
4) Da litigância de má-fé
Não há elementos que evidenciem a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, pois o executado apenas exerceu seu direito de defesa ao questionar a constrição do bem, razão pela qual indefiro o pedido de condenação do executado por litigância de má-fe.