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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5024101-04.2026.8.21.0015/RS
EXEQUENTE: VASCOCIVITAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): PAULA RENATA MACHADO DA SILVA (OAB RS140784)
ADVOGADO(A): MURIELY MORAIS ALMEIDA (OAB RS136785)
ADVOGADO(A): GABRIEL MADEIRA PIRES (OAB RS135010)
ADVOGADO(A): CAROLINA AMARAL DA SILVEIRA (OAB RS095974)
ADVOGADO(A): DANIELLE SALVADOR GODOY PETKOWICZ (OAB RS059421)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Ciente do recolhimento da taxa judiciária (evento 02).
Recebo a inicial.
Desde logo, insira-se a informação de admissão da presente execução no campo "informações adicionais" do sistema processual, a fim de que a própria parte exequente obtenha diretamente a certidão prevista no art. 828 do CPC, disponível no menu "Ações - Certidão para Execuções", que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, do CPC. Caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias (art. 828, § 1º, do CPC).
Após, considerando-se que as ações de execução não figuram mais no rol de proibições de citação pelo correio, de acordo com o artigo 247 do Código de Processo Civil, cite-se a parte executada por carta com aviso de recebimento para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, sob pena de penhora, conforme artigo 829 do CPC).
Para o caso de ser necessária a citação ou intimação por mandado, desde já autorizo o Oficial de Justiça a cumprir o mandado fora do horário de expediente e em finais de semana ou feriados, de acordo com o disposto no artigo212 do CPC, devendo, caso verificar que a parte requerida está se ocultando para não ser intimada, efetuar a citação por hora certa, nos termos do disposto no artigo 252 CPC, o que dispensa, inclusive, autorização judicial.
Poderá também ser efetuada a citação da parte demandada, por meio eletrônico, os termos do artigo 246, inciso V, do CPC, inclusive pelo aplicativo WhatsApp. Contudo, de acordo com o artigo 11 da Lei nº 11.419/2006, há que se observar o seguinte:
a) deverá ser expedido mandado ao Oficial de Justiça da zona;
b) caso a citação/intimação eletrônica seja enviada e não assinalada como visualizada ou respondida, deverá o Oficial de Justiça telefonar para o citando, a fim de dar-lhe ciência do envio da citação (mandado e contrafé), registrando o ato nos autos após obter a confirmação de alguns dados, como o nome completo e tal documento deter a presunção de fé pública de que fora realizado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, os quais serão reduzidos para 5% na hipótese de pagamento integral no prazo de 03 (três) dias.
Intime-se a parte devedora para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do aviso de recebimento, cientificando-lhe que, no prazo dos embargos, caso reconheça o débito e comprove o depósito de no mínimo 30% do valor da execução, incluindo custas e honorários, poderá, nos termos do artigo 916 do CPC, requerer o parcelamento do restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. O não cumprimento do parcelamento implicará o vencimento antecipado das prestações e o prosseguimento da execução, acrescida de multa de 10% sobre as prestações não pagas, e vedada a oposição de embargos.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, a parte exequente poderá requerer diretamente ao Cartório a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Agendada a intimação da(s) parte(s) para ciência da decisão.
Diligências legais.