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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo · DESPACHO/DECISÃO
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5024100-62.2026.8.21.0033/RS AUTOR: JULIO MARTINS DE FREITAS ADVOGADO(A): GREGORY PIMENTEL ADVOGADO(A): GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Estendo o benefício de gratuidade da justiça a este processo de liquidação. Recebo a inicial de liquidação de sentença proposta nos termos do art. 509 do CPC. O art. 510 do CPC prevê: Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial Determino a intimação das partes, com prazo de 15 dias. Quanto à parte final do dispositivo legal citado, relativamente à prova pericial, será avaliada sua necessidade, posteriormente, após o decurso do prazo, havendo divergência em relação ao valor devido e interesse das partes.
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