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TJSC · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024096-23.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE: CARLA TOSATTI ROGOSINSKI ADVOGADO(A): MATHEUS MACIEL KATTAN (OAB SC058886A) ADVOGADO(A): REGIS VITOR NISSOLA GABRIEL (OAB SC054150) ADVOGADO(A): LOIVA CECILIA DAL PIVA (OAB SC003615) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido para liberação de valor bloqueado pelo sistema Sisbajud, em nome da parte executada (evento 75, PET1 e evento 80, PED EXP ALV LEV1). Ainda que não opostos embargos à execução pela parte executada, direito este que nasce apenas quando garantido integralmente o Juízo, verifica-se, no caso em análise, que a parte executada, mesmo intimada, nenhuma insurgência apresentou acerca do montante bloqueado (evento 78, AR1 e EVENTO 79), nem tampouco qualquer elemento que impeça a parte credora de realizar o levantamento do respectivo valor. Dessa forma, considerando que a execução é procedimento que deve buscar a satisfação do crédito, ainda que parcial, diante do princípio da efetividade, e, principalmente, a constante inércia da executada, DEFIRO o pedido e DETERMINO a liberação do valor bloqueado em favor da parte exequente, para fins de amortização do débito. Ressalto, por fim, que, em caso de provimento de eventuais embargos à execução, referida quantia deverá ser devolvida, devidamente corrigida, sob pena de reconhecimento de enriquecimento indevido. Após a expedição do alvará na quantia correspondente ao valor efetivamente transferido ao credor, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o valor atualizado do débito, deduzindo o montante ora liberado em seu favor devidamente atualizado, sob pena de extinção. Com a indicação do cálculo, voltem os autos conclusos para análise dos demais pedidos do credor. Intimem-se. Cumpra-se. Chapecó (SC), assinado digitalmente.
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