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5024095-49.2021.8.21.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 4ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024095-49.2021.8.21.0022/RS EXEQUENTE: SANDRA REGINA GODINHO TEIXEIRA ADVOGADO(A): LUCIANO BASTOS CARRASCO (OAB RS104757) ADVOGADO(A): LUCIANO BASTOS CARRASCO EXEQUENTE: MACHADO, HARTMANN & PICCIONI ADVOCACIA ADVOGADO(A): GUILHERME SANTOS MACHADO (OAB RS098985) ADVOGADO(A): IGOR MANUEL RASCH MENNA (OAB RS097067) ADVOGADO(A): DIEGO VARGAS PICCIONI (OAB RS099022) ADVOGADO(A): DIEGO VARGAS PICCIONI DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando o cumprimento das determinações constantes do evento 210, especialmente a juntada de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação (evento 215); a informação prestada pelo IPE-Prev acerca da inexistência de retenção de imposto de renda (evento 236); e a manifestação favorável do Ministério Público no evento 241, não há óbice à liberação dos valores decorrentes do pagamento parcial do precatório. Assim, DEFIRO a expedição de alvará para levantamento do valor de R$ 60.795,00, em favor de SANDRA REGINA GODINHO TEIXEIRA, mediante transferência para a conta bancária indicada no evento 207. Igualmente, DEFIRO a expedição de alvará em favor de MACHADO, HARTMANN & PICCIONI ADVOCACIA, para levantamento do valor de R$ 20.254,99, correspondente aos honorários contratuais, mediante transferência para a conta bancária indicada no evento 216. Os valores acima correspondem ao pagamento parcial do precatório nº 5213382-10.2025.8.21.7000, conforme demonstrativo de transferência juntado no evento 207. Após a expedição e cumprimento dos alvarás, intimem-se as partes. Quanto ao saldo remanescente do precatório, aguarde-se o respectivo pagamento. Cumpra-se.

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