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5024093-78.2023.8.24.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Balneário Camboriú · Ato ordinatório

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024093-78.2023.8.24.0005/SC EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL BELLA PRAIA II ADVOGADO(A): JOANA DARC RODRIGUES CARNEIRO (OAB SC016692) ADVOGADO(A): KAIQUE CARNEIRO RODRIGUES (OAB SC063739) INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes de que foi designado leilão judicial eletrônico, conforme evento 144, Leilão único: 10 de novembro de 2026 às 15:00, a ser realizado pelo site www.krobelleiloes.com.br, onde será publicado o edital. Ficam também intimadas as partes acerca do teor do artigo 6º da Portaria 02/2026: Art. 6º – Salvo determinação judicial em contrário, o leiloeiro fará jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, bem como ao ressarcimento das despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas. §1º – Cabe ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro. §2º – Não será devida a comissão ao leiloeiro público na hipótese da desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública. §3º – Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do Código de Processo Civil, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos. §4º – O leiloeiro fará jus à comissão prevista no caput: I – na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação; II – quando resolvida a arrematação por culpa do arrematante (inc. III do §1º do art. 903 do Código de Processo Civil). §5º – Se o valor da arrematação for superior ao crédito do exequente, a comissão do leiloeiro público, bem como as despesas com remoção e guarda dos bens, poderão ser deduzidas do produto da arrematação. §6º – Os leiloeiros públicos credenciados poderão ser nomeados pelo juízo da execução para remover bens e atuar como depositário judicial, configurando sua recusa injustificada em hipótese de descredenciamento. §7º – O executado ressarcirá as despesas previstas no caput, inclusive se, depois da remoção, sobrevier substituição da penhora, conciliação, pagamento, remição ou adjudicação.

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