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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 17ª Vara Cível Federal de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5024070-96.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: VALTER SILVA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: TATIANA SHIMABUKO SARGENTINI ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JULIANO CORSINO SARGENTINI - SP182199 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE SÃO PAULO/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA. MORA ADMINISTRATIVA. ANÁLISE DA LIMINAR. DEFERIMENTO. Trata-se de mandado de segurança impetrado por VALTER SILVA DOS SANTOS em face de omissão (mora administrativa) do supostamente coator GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE SÃO PAULO/SP, com pedido liminar, objetivando a imediata análise e conclusão do pedido administrativo solicitando a revisão de valor da aposentadoria NB nº. 208.670.465-3. Concedida a gratuidade de justiça. Foi determinada a requisição de informações (ID 598399327). A autoridade apontada como coatora prestou as informações (ID 598757229). É o relatório do essencial. Decido. No presente caso, a parte impetrante sustenta a ilegalidade praticada pela autoridade impetrada, ao não analisar, e não concluir, até o momento, o pedido administrativo solicitando a revisão de valor da aposentadoria NB nº. 208.670.465-3. Da manifestação da parte impetrada, verifica-se, de fato, que o requerimento do impetrante ainda não foi concluído, estando ainda em fase de análise (ID 598757229). Com efeito, o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, preceitua o seguinte: "LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." Para a concessão da liminar é necessária a presença de dois requisitos: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Passo a analisá-los. O art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece prazo de até 30 dias para que a Administração decida o processo administrativo, cuja instrução esteja concluída. E é esse o prazo que tem sido aceito, por nossos Tribunais Regionais, para a apreciação dos pedidos formalizados perante a Administração Federal. Nesse sentido, o seguinte julgado: "ADMINISTRATIVO. CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - CZPE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECRETO-LEI 2.452, DE 29.07.1988. INSTRUÇÃO NORMATIVA 26, DE 25.02.1993, DA RECEITA FEDERAL. LEI 9.784, DE 29.01.1999. (...) 4. Tendo a empresa administradora encaminhado projeto de empresas ao CZPE, para o devido exame e aprovação, o Conselho tem, segundo o art. 49 da Lei 9.784, de 1999, o prazo de até trinta dias para decidir, "salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". (AG nº 200201000289024/MG, 2ª T. do TRF da 1ª Região, j. em 22/10/2002, DJ de 05/12/2002, p. 59, Relator Desembargador Federal Tourinho Neto) Ora, a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece uma série de prazos. Ao tratarem do assunto, SERGIO FERRAZ e ADILSON ABREU DALLARI ensinam: "A Lei federal 9.784, de 1999, andou muito perto de enfrentar sem erros a matéria dos prazos no processo administrativo. Assim é que, tendo optado - e bem o fez, saliente-se - por um prazo genérico curto (art. 24, caput - 5 dias), ao mesmo tempo previu ser razoável que tal lapso pudesse ser elastecido (10 dias), à luz de circunstâncias concretas, mediante comprovada justificação (art. 24, parágrafo único). Mais adiante, ao cuidar da instrução processual, visualizou a hipótese de se tornar imprescindível ouvir um órgão consultivo; e assinalou para a emissão do parecer um prazo máximo de 15 dias, admitindo, porém, seu elastecimento, pelo tempo necessário, em caso de comprovada necessidade (art. 42, caput). Ainda reverentes à idéia de duração razoável do processo as fixações da mesma lei de 10 dias para alegações finais (art. 44) e recurso (art. 59) bem como de 5 dias para o juízo de retratação (parágrafo 1o do art. 56). Mas padece de acerto a consignação de prazo pela metade (apenas 5 dias) para contra-arrazoar recurso (art. 62)." (in PROCESSO ADMINSTRATIVO, Malheiros Editores, 2001, pág. 40) O impetrante aguarda decisão em tempo superior ao legalmente previsto para a análise dos pedidos administrativos. Está, pois, presente a plausibilidade do direito alegado. O periculum in mora também está presente, eis que a demora na conclusão do pedido administrativo priva a parte impetrante, que é pessoa idosa, de verbas alimentares. Assim, resta evidente a falha no desempenho da Administração, em total ofensa ao princípio da eficiência que rege sua atuação (art. 37, "caput", da CF). Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar que a autoridade proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, a análise e conclusão do pedido administrativo solicitando a revisão de valor da aposentadoria NB nº. 208.670.465-3. À CPE: 1-Intimem-se. 2-Abra-se vista ao Ministério Público Federal e, após, tornem os autos conclusos para sentença. SãO PAULO, 3 de setembro de 2026. RCHR RICARDO DE CASTRO NASCIMENTO Juiz Federal