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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · 1º Juizado Especial de Vitória · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024063-67.2025.4.02.5001/ESAUTOR: CAMILO LELLIS SANTOS BUENO
ADVOGADO(A): RINNA CALDEIRA PRATA DE ABREU BRITO (OAB ES032128)
SENTENÇA
Pelo exposto, rejeito a preliminar arguida pelo INSS e resolvo o mérito, acolhendo parcialmente os pedidos formulados na ação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) averbar como tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio os períodos de 17/09/1990 a 14/02/1991, 08/02/1993 a 31/12/1993, 31/01/1994 a 24/04/1994, 02/05/1994 a 30/12/1994, 31/01/1995 a 30/12/1995, 01/02/1996 a 22/03/1996, 01/04/1999 a 04/12/2002, 01/08/2001 a 25/07/2011, 25/01/2011 a 22/12/2011, 11/08/2011 a 26/09/2011, 02/02/2012 a 21/12/2012, 01/02/2013 a 23/12/2013, 02/02/2013 a 25/06/2013, 28/01/2014 a 23/12/2014, 29/01/2014 a 23/07/2014, 03/02/2016 a 04/01/2017, 01/02/2018 a 31/07/2019, 01/02/2019 a 20/12/2019, 03/02/2020 a 23/12/2021, 31/01/2022 a 22/12/2023 e 31/01/2023 a 27/02/2023, observados os ajustes de concomitância; e b) implantar benefício previdenciário de aposentadoria programada de professor, nos termos do art. 19, § 1º, II, da EC nº 103/2019, mediante reafirmação da data de entrada do requerimento para 17/12/2025 (DER originária: 08/04/2025 ? NB: 207.793.042-4), pagando as parcelas retroativas desde 17/12/2025, sem incidência de juros de mora quanto ao período anterior à intimação desta sentença.