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5024055-15.2026.8.08.0035

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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5024055-15.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FERNANDO FARIAS DE CARVALHO Advogado do(a) REQUERENTE: POLIANE LEAL MOREIRA - ES35903 REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de indenização por acidente de serviço proposta por FERNANDO FARIAS DE CARVALHO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na qual a parte autora relata que o afastamento total do serviço, em decorrência do acidente, compreendeu o período entre 18.2.2020 a 27.9.2021, resultando em 831 (oitocentos e trinta e um) dias, tendo o Autor recebido indenização na modalidade dia/soldo, no valor de R$11.893,46 (onze mil, oitocentos e noventa e três reais e quarenta e seis centavos. Todavia, o requerente manifesta irresignação quanto ao critério adotado para a fixação da indenização por acidente em serviço, calculada com base na equação dia/soldo, sustentando que o parâmetro correto seria a equação dia/subsídio. Em sede de contestação, a parte requerida sustenta que deve ser literalmente aplicada a Lei estadual n. 8.279/06, segundo a qual a indenização por acidente de serviço deve ser calculada tendo por base o soldo correspondente ao posto/graduação do militar, contados os dias de afastamento, independentemente do seu modelo remuneratório. Por fim, requer que os pedidos sejam julgados improcedentes. É o relatório. Decido. DO MÉRITO Segundo se depreende dos autos, o cerne da lide reside na definição da base de cálculo correta para a Indenização por Acidente em Serviço devida a militar da ativa que já se encontra sob o regime remuneratório de subsídio. Cinge-se a controvérsia a aferir se a expressão "dia/soldo ou dia/vencimento", contida no art. 1º, I, da Lei Estadual nº 8.279/2006, deve ser interpretada de forma literal ou se deve ser adequada à sistemática do subsídio instituída pela Lei Complementar Estadual nº 420/2007. Sobre a indenização por acidente em serviço de policial militar, dispõe o art. 1° da Lei Estadual nº 8.279/2006: Art. 1º - Fica criada a Indenização por Acidente em Serviço, no âmbito da Polícia Militar do Espírito Santo, do Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo e da Polícia Civil em decorrência de acidente em serviço, nas seguintes condições: I - se do acidente em serviço resultar afastamento superior a 5 (cinco) dias será devido ao militar ou ao policial civil, Indenização por Acidente em Serviço, no valor dia/soldo ou dia/vencimento correspondente aos dias de licença. Referida norma deve ser interpretada em conformidade com o art. 1° da LC 420/2007, que estipulou a remuneração da categoria por subsídio: Art. 1º Fica instituída, nos termos desta Lei Complementar, a modalidade de remuneração por subsídio para os militares do Estado do Espírito Santo, em observância ao disposto no § 9º do artigo 144 da Constituição da República Federativa do Brasil. Dessa forma, a indenização devida por acidente de serviço deve ser calculada com base no dia/subsídio, forma de remuneração dos policiais militares, conforme disposto pelo juízo sentenciante: A Lei Estadual que previu a base de cálculo da indenização é anterior a Lei Complementar nº 420/07, que alterou os ganhos dos militares mediante pagamento de soldo ou vencimento para pagamento por subsídio. O objetivo da Lei Estadual foi o de estabelecer os valores indenizatórios a serem calculados com base no valor do dia de trabalho em que o servidor foi afastado, de modo que o fato de não constar o subsídio expressamente como base de cálculo não se mostra impeditivo para sua utilização. Desse modo, o requerente faz jus à percepção da indenização por acidente em serviço, a qual deverá ser calculada com base em dia/subsídio, em razão da necessária interpretação da Lei Estadual 8.279/06 em conjugação com a Lei Complementar 420/07. Esse é o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEITADA. MÉRITO. INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE EM SERVIÇO. POLICIAL MILITAR. BASE DE CÁLCULO DIA/SUBSÍDIO. EXEGESE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 420/2007. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. No pertine a impugnação à assistência judiciária gratuita aventada no apelo, ao que se depreende, o benefício em questão fora deferido pelo Juízo a quo quando do despacho vestibular, contra o qual não se insurgiu a parte contrária ao tempo da Contestação, operando-se a preclusão. Inteligência dos arts. 100 e 507 do CPC. II. O militar da ativa do Estado do Espírito Santo que perceber remuneração na forma de subsídio, em casos de acidente de trabalho, terá direito à indenização (IAS), cuja base de cálculo será proporcional ao dia/subsídio, por ocasião da Lei Complementar nº 420/2007. III. A despeito do novo parâmetro estabelecido (LC nº 420/2007) e que deveria ser observado e conjugado com a Lei pretérita (Lei nº 8.279/06), a Administração Pública tem calculado a indenização por acidente em serviço em dias/soldo ao arrepio do regramento legal supramencionado e em detrimento dos militares que recebem por subsídio, no infundado argumento de que o legislador optou por indenizar todos os militares igualmente, tendo como base de cálculo o valor do soldo. IV. Atentando-me ao que assenta a jurisprudência deste Sodalício em casos como o vertente, é devida a adequação da base de cálculo da IAS paga ao militar que recebe por subsídio. Sentença mantida. V. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores desta Egrégia Câmara Cível, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Vitória/ES, de de 2022. PRESIDENTE RELATOR (TJ-ES - AC: 00023539420188080030, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Data de Julgamento: 21/06/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2022). Conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, fixada em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), a base de cálculo da indenização por acidente em serviço criada pela Lei Estadual nº 8.279/2006 deve observar o regime remuneratório a que está submetido o militar acidentado. Como se depreende, a conclusão externada no precedente baseia-se na interpretação lógico-sistemática da legislação estadual, considerando que a Lei nº 8.279/2006 é anterior à adoção do subsídio. A transição remuneratória promovida pela LC nº 420/2007 extinguiu o soldo e o vencimento como parcelas isoladas para os militares da ativa, unificando-os sob a rubrica de subsídio. Transcrevo a tese fixada pelo TJES: "A base de cálculo da indenização por acidente em serviço criada pela Lei Estadual nº 8.279/2006 deve observar o regime remuneratório a que está submetido o militar acidentado, em razão da necessária interpretação lógico-sistemática a ser efetuada com a Lei Complementar Estadual nº 420/07" (TJES, IRDR nº 5005268-14.2024.8.08.0000). No caso, observa-se que o autor comprovou ser militar estadual, atualmente na graduação de Cabo QPMP-C, recebendo sua remuneração através de subsídio. Por fim, destaco que não há que se falar em violação ao princípio da separação de poderes ou à Súmula Vinculante nº 4 do STF, pois o Judiciário não está criando nova vantagem, mas apenas conferindo a exegese correta a normas que devem conviver harmonicamente no ordenamento jurídico. O objetivo da lei foi indenizar o dia de trabalho perdido; se o dia de trabalho hoje é remunerado por subsídio, esta deve ser a base de cálculo. Nesse contexto, a procedência do pedido para condenação do Estado ao pagamento da diferença é medida que se impõe, na medida em que o cálculo deve ser refeito utilizando-se o valor/dia do subsídio do autor à época do afastamento, deduzindo-se o montante já pago administrativamente. DISPOSITIVO Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o requerido ao pagamento da diferença da Indenização por Acidente em Serviço devida ao requerente, referente ao afastamento decorrente do acidente de serviço, a ser calculada com base no valor do dia/subsídio da época, com a devida dedução do valor pago administrativamente. No que se refere aos acréscimos legais, as parcelas deverão ser corrigidas monetariamente, desde a data do efetivo prejuízo (que ocorreu com o não pagamento), com base no IPCA-E, e após a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021,nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, que in casu, deverá se dar a partir da data em que os pagamentos deveriam terem sido realizados, enquanto os juros de mora devem incidir, a partir da citação, pelo mesmo índice. Via reflexa, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC. A fundamentação é integrada ao presente dispositivo para todos os fins. Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei n. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009, art. 27). Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, querendo, apresentar resposta. Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E. Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora. Eventual interposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis serão rejeitados e a parte multada em litigância de má-fé (Art. 80, IV e VI, C/C Art. 81, CPC). P.R.I. Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se eventuais requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, sem manifestação, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. Paula de Lima Rangel Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Protejo de Sentença proferido pela Juíza Leiga para produzir os seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Vila Velha/ES, na data da assinatura eletrônica. FABRÍCIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito

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