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TRF4 · 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024051-13.2025.4.04.7001/PR AUTOR: LUIZ ANTONIO NOIVO FERREIRA ADVOGADO(A): CLEODSON RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB PR061442) ADVOGADO(A): FLORIANO TERRA FILHO (OAB PR014881) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MS005871) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. 1. Quanto à contratação de cartão de crédito consignado e ao reconhecimento de dano moral presumido (in re ipsa) nos casos de invalidação de contrato com reserva de margem consignável vinculada a benefício previdenciário, o Superior Tribunal de Justiça admitiu a repercussão geral da matéria nos Recursos Especiais nº 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE, 2.215.853/GO e 2.145.244/SC. Referidos processos foram submetidos ao rito dos recursos repetitivos, ocasião em que se determinou a suspensão de todas as demandas em curso, individuais ou coletivas, que tratem da mesma controvérsia, nos termos dos Temas 1.414/STJ e 1.328/STJ, assim estabelecidos: Tema 1414: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Tema 1328: Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário. O autor nega a contratação de cartão de crédito com o Banco BMG. Alega vício de consentimento válido. Ao impugnar a contestação do BMG, o autor manifestou-se nos seguintes termos (evento 21, RÉPLICA2): "(...) O cerne da questão não é a mera existência de uma assinatura em um termo de adesão, mas sim a forma como o consentimento do Autor foi obtido. A instituição financeira, valendo-se da condição de idoso e pensionista do Autor, induziu-o a erro substancial, fazendo-o crer que celebrava um empréstimo consignado simples, quando, na verdade, aderia a um oneroso e perpétuo contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC)(...)" Assim, considerando que o objeto da presente ação encontra-se abrangido pelos Temas 1.414 e/ou 1.328, suspenda-se a tramitação do processo até o julgamento dos mesmos, conforme determinado nos recursos especiais acima referidos. 2. Intimem-se as partes para ciência, pelo prazo de 10 dias. 3. Após, promova a secretaria a anotação da suspensão do processo, vinculando-a aos Temas 1.414 e 1.328 do Superior Tribunal de Justiça.
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