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TRF3 · 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5024050-84.2026.4.03.6301 AUTOR: JOEL FERNANDES DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Joel Fernandes de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual pretende a concessão de aposentadoria por idade urbana, pela regra de transição prevista no art. 18 da EC nº 103/2019, desde a DER de 28/11/2025. A controvérsia diz respeito, essencialmente, à validade das contribuições recolhidas pelo autor na condição de segurado facultativo de baixa renda, cuja validação não foi admitida administrativamente. O INSS, em contestação, sustenta que a parte autora possuía renda própria, circunstância que afastaria o enquadramento previsto no art. 21, § 2º, II, “b”, da Lei nº 8.212/1991. Contudo, os elementos constantes dos autos ainda não permitem identificar, com a necessária precisão, qual circunstância concreta levou a autarquia a concluir pela existência de renda própria ou pelo descumprimento dos requisitos exigidos para o recolhimento pela alíquota reduzida de 5%. Além disso, há elemento que demanda esclarecimento antes do julgamento. Pesquisa pública junto à JUCESP revela a constituição, em 06/04/2018, da empresa individual JOEL FERNANDES DE OLIVEIRA 01199090816, CNPJ nº 30.131.286/0001-05, tendo por objeto o comércio varejista de artigos de papelaria. O documento apresentado não registra arquivamentos posteriores e informa que os dados relativos ao empreendimento decorrem do cadastro do Portal do Empreendedor. A mera existência formal de pessoa jurídica, por si só, não é suficiente para concluir pelo efetivo exercício de atividade remunerada ou pela percepção de renda no período controvertido. A circunstância, entretanto, é relevante para a aferição da condição de segurado facultativo de baixa renda e deve ser devidamente esclarecida. Diante disso, converto o julgamento em diligência. Intime-se o INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer especificamente os fundamentos que determinaram a não validação administrativa das contribuições recolhidas pela parte autora como segurado facultativo de baixa renda, indicando, de forma individualizada, as informações cadastrais ou econômicas consideradas para essa conclusão. Deverá a autarquia esclarecer, em especial, se a existência da pessoa jurídica JOEL FERNANDES DE OLIVEIRA 01199090816, CNPJ nº 30.131.286/0001-05, constituiu fundamento para a glosa das contribuições e, em caso positivo, apontar os elementos de que dispõe acerca do efetivo exercício de atividade empresarial ou da percepção de rendimentos pela parte autora, inclusive eventual informação existente em seus sistemas ou nas bases de dados às quais tenha acesso. Intime-se, igualmente, a parte autora para, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, esclarecer: se a pessoa jurídica JOEL FERNANDES DE OLIVEIRA 01199090816, constituída em 06/04/2018, encontra-se atualmente em atividade; em caso de inatividade, desde quando deixou efetivamente de exercer suas atividades, juntando, se possível, documentação idônea apta a demonstrar essa circunstância; se exerceu atividade empresarial ou comercial por meio da referida pessoa jurídica durante as competências controvertidas, especialmente entre 07/2024 e 10/2025; e se auferiu qualquer rendimento proveniente dessa atividade no referido período, esclarecendo, em caso positivo, sua natureza e respectivos valores. Faculto à parte autora a juntada de documentos fiscais, cadastrais ou contábeis que reputar pertinentes, inclusive comprovante de situação cadastral perante a Receita Federal, declarações apresentadas como MEI, comunicação de desenquadramento ou baixa, declarações de ausência de faturamento ou outros elementos contemporâneos capazes de demonstrar a efetiva situação da atividade empresarial. Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO NAVARRO PEREZ Juiz Federal
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