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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO
MONITÓRIA Nº 5024050-18.2026.8.21.0039/RS AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intime-se o demandante, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento das custas, sob pena do cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC). Não efetuado o pagamento, cancele-se a distribuição no sistema eproc. Sem necessidade de ofício ao departamento de cobranças do TJRS, uma vez que não há imposição de qualquer ônus à parte autora, restando afastada, portanto, a sua condenação ao pagamento das despesas relativas ao processo (custas e honorários advocatícios), conforme art. 290 do CPC. Dil. Legais.
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