Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Governador Valadares
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5024048-08.2022.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: ABI-ACKEL ADVOGADOS ASSOCIADOS CPF: 42.782.086/0001-00 RÉU: ANDRESA SANTOS DE SOUZA CPF: 093.512.916-26 DECISÃO Vistos, etc. Intimada para efetuar o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, a autora da demanda, agora executada, interpôs impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que a cobrança é indevida em razão de fazer jus ao benefício da gratuidade judiciária, o que a isenta do pagamento dos ônus sucumbenciais, nos termos da legislação vigente. Argumenta que não teve sua hipossuficiência analisada e que o benefício da justiça gratuita sequer foi requerido durante a fase de conhecimento, o que é admitido em qualquer fase do processo. Sustenta que para a pessoa natural, a simples declaração de insuficiência de recursos é suficiente para o deferimento, presumindo-se verdadeira a alegação, nos termos do art.99 do CPC. Assevera que foram opostos embargos de declaração da decisão da Turma Recursal que indeferiu o benefício da justiça gratuita em seu favor, mas não foram apreciados devido à deserção do Recurso Inominado. Por essa razão, reitera o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita em seu favor, a fim de suspender a exigibilidade do débito. Em sede de contrarrazões, a parte exequente argumenta que enventual concessão da gratuidade judiciária à executada na fase de cumprimento de sentença, não a isenta das condenações anteriores. Argumenta, ainda, que o acórdão que fixou a condenação em honorários transitou em julgado e que a coisa julgada não pode ser atingida por decisão posterior. Em síntese, o que importa. FUNDAMENTO E DECIDO. Em que pesem os argumentos da executada, eventual decisão que conceda a gratuidade no cumprimento de sentença não pode ser usada para suspender a exigibilidade dos honorários de sucumbência e custas, que já foram fixados e tornados definitivos na fase de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. Com efeito, eventual concessão da justiça gratuita em sede de cumprimento de sentença não retroage, tendo efeitos ex nunc, ou seja, a partir da data do deferimento, não retroagindo para alcançar atos pretéritos. Por isso, ainda que concedida à autora/executada, a gratuidade judiciária na fase de cumprimento de sentença, a cobrança de honorários advocatícios e custas fixados na fase de conhecimento permanece válida, já que o benefício não pode ser usado para eximir o pagamento de encargos processuais já estabelecidos anteriormente. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA ÀS EXECUTADAS. EFEITO EX NUNC DO BENEFÍCIO. TÍTULO EXIGÍVEL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO REVOGADA. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2064541 SP 2022/0028245-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) (destaque nosso) No mesmo norte, a jurisprudência dos tribunais estaduais: APELAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PELOS EXECUTADOS – BENEFÍCIO CONCEDIDO APENAS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EFEITO EX NUNC. – O efeito da r. decisão que concede a justiça gratuita atinge tão somente os atos posteriores a ela (efeito ex nunc), de modo que não contempla eventuais custas e despesas processuais já recolhidas, tampouco o ônus de sucumbência fixado na r. sentença. – Em que pese a concessão do benefício da gratuidade possa ocorrer a qualquer tempo, não há como reconhecer o pedido de isenção de recolhimento dos honorários advocatícios, fixados na fase de conhecimento, dado o efeito ex nunc da concessão. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 00002056620208260248 SP 0000205-66.2020 .8.26.0248, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 22/11/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2021) (destaque nosso) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO – JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EFEITO “EX NUNC” - EXONERAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA DÍVIDA PRAZO LEGAL – INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC – LEGALIDADE – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO TOCANTE À PARTE DA IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA – MATÉRIA QUE DEVE SER DELIBERADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO EM MOMENTO ADEQUADO – RECURSO NÃO PROVIDO. A decisão que concede os benefícios da justiça gratuita em sede de cumprimento de sentença possui efeito ex nunc, de modo que não retroage para albergar atos processuais pretéritos, permanecendo hígida a cobrança dos honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento. Somente o pagamento espontâneo da dívida, no prazo legal, tem o condão de afastar a incidência dos consectários legais, previstos no art . 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A pretensão de incidência dos honorários advocatícios sobre o decote determinado, deve constituir objeto de deliberação pelo juízo da execução, no momento apropriado, sob pena de violação ao devido processo legal e ao duplo grau de jurisdição. (TJ-MT - AI: 10184075420238110000, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 01/11/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2023) (destaque nosso) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JUSTIÇA GRATUITA RECURSAL - DEFERIMENTO - EFEITO EX NUNC - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE - REVOGAÇÃO DA BENESSE - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO EXECUTADO - BENEFÍCIO MANTIDO Em caso de pedido de gratuidade de justiça em grau recursal, a concessão tem efeitos ex nunc, ou seja, abarca apenas as despesas processuais devidas após o deferimento do benefício, não abrangendo encargos processuais e condenação anteriores. A configuração da hipossuficiência econômica autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa natural. Por expressa determinação legal, a execução de despesas e honorários sucumbenciais contra beneficiário de justiça gratuita somente pode realizar-se no intervalo de 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da decisão que as certificou (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil) . Não superado o prazo legal para o requerimento de cumprimento de sentença pela parte exequente, não há falar em prescrição. Não demonstrado pela recorrente a suficiência financeira do executado tutelado com a gratuidade de justiça no título judicial, resta suspensa a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais e dos honorários periciais, em consequência da manutenção dos benefícios da gratuidade de justiça concedida. (TJ-MG - Apelação Cível: 51316637720208130024 1.0000 .24.237185-4/001, Relator.: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 24/07/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/07/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022083-87.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: LUZIA SOUZA BOTTA Advogado (s): THIAGO PHILETO PUGLIESE, ALBERTO CARVALHO SILVA AGRAVADO: VINICIUS MEDRADO MENDES Advogado (s):VINICIUS MEDRADO MENDES, LAIZ PAIVA BITENCOURT SANTOS mk3 ACORDÃO EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS . DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . EFICÁCIA EX NUNC. ALCANÇANDO EXCLUSIVAMENTE OS CUSTOS FINANCEIROS PROCESSUAIS SURGIDOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, SEM NENHUM REFLEXO NOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA IMPOSTOS NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA COISA JULGADA. PRECEDENTES . AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. I – O pedido de gratuidade de justiça pode ser deferido em qualquer fase do processo, independentemente do grau de jurisdição, consoante a inteligência dos artigos 98, § 3º, e 99, § 1º, do Código de Processo Civil. II – Nada obstante o pedido de gratuidade da justiça possa ser formulado em qualquer fase processual, contudo, os efeitos da concessão somente se produzem a partir do momento do deferimento, isto é, não retroagem de maneira a suprimir a exigibilidade dos honorários de sucumbência, impostos na decisão transitada em julgado, conforme preleciona jurisprudência do STJ . III – Neste contexto, deve ser mantida a decisão agravada, pois a concessão da justiça gratuita não produz efeitos retro-operantes. Ela desserve para desconstituir qualquer título de débito. Vale dizer, com efeitos ex nunc, a gratuidade da justiça apenas passa a valer a partir do momento de sua concessão, não aproveitando para eximir o beneficiário de quaisquer ônus, nem os decorrentes de custas processuais e menos ainda aqueles que digam com honorários advocatícios, que a si lhe tenham sido impostos anteriormente. IV – Dentro deste contexto, não há que se falar em suspensão nem da tramitação do cumprimento de sentença, nem da exigibilidade do crédito exequendo . V– Agravo desprovido. Decisão mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8022083-87 .2022.8.05.0000, em que figuram como apelante LUZIA SOUZA BOTTA e como apelada VINICIUS MEDRADO MENDES . ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80220838720228050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 18/05/2023, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024) (destaque nosso) Outrossim, extrai-se dos autos que à parte sucumbente no recurso não foram deferidos, pela Turma Recursal, os benefícios da gratuidade judiciária. Com efeito, embora a sentença de primeiro grau (ID 10008185900) tenha deferido a assistência judiciária gratuita para a autora, interposto o recurso inominado perante a Turma Recursal, a autora requereu a reforma da sentença, entretanto, não ratificou o pedido de gratuidade judiciária e não comprovou o preparo. Por essa razão, a decisão de id 10471914227, proferida pelo Juiz Relator da Turma Recursal, determinou a intimação da autora recorrente para apresentar, em até 48h (quarenta e oito horas), cópia da última declaração de imposto de renda da requerente e de seu cônjuge ou extrato de não declaração de imposto de renda da requerente e de seu cônjuge. A autora recorrente apresentou documentos diversos daqueles que lhe foram exigidos e por essa razão, foi indeferido o seu pedido de gratuidade judiciária pela decisão de id 10471914233, que determinou que a recorrente apresentasse, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de deserção, guia original de recolhimento das custas relativas ao preparo recursal. Não comprovado o recolhimento do preparo recursal, o recurso inominado não foi conhecido, em razão da deserção. (Acórdão de id 10471914244). Compete à Turma Recursal a análise do pedido de justiça gratuita nos termos do art.13 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado de Minas Gerais, quando decidido o pedido na primeira instância ou pedido por ocasião do recurso inominado, in verbis: “Art.13. Compete exclusivamente à Turma Recursal exercer o juízo de admissibilidade do recurso.” Nesse mesmo norte é a Consolidação dos Enunciados do IX Encontro do Fórum Permanente de Coordenadores de Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil: “11.2 – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO – Deverão ser decididas pelo Colegiado das Turmas Recursais todas as questões atinentes à admissibilidade e ao mérito do recurso.” Este posicionamento foi, inclusive, posto em decisão pelo Conselho da Magistratura, ao analisar a Correição Parcial nº 1.000.18.008.448-5/000, j. 05/02/2019, p. no DJE em 15/02/2019, assim emendado: “CORREIÇÃO PARCIAL – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – JUSTIÇA GRATUITA – COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO – TURMA RECURSAL – CORREIÇÃO PARCIAL DEFERIDA. 1. A competência para análise do pedido de assistência judiciária gratuita no Juizado Especial Cível é da Turma Recursal. 2. Correição parcial deferida. (destaque nosso) In casu, repise-se, a autora/recorrente interpõs recurso inominado sem pleitear a gratuidade judiciária em sede recursal e sem recolher o preparo. E, após intimada, não apresentou documentos exigidos para comprovar sua hipossuficiência, razão pela qual teve seu pedido de gratuidade judiciária expressamente indeferido e o recurso julgado deserto, conforme já salientado, sendo condenada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais. Desta feita, haja vista que o órgão competente para apreciar o pedido de gratuidade judiciária em sede recursal o indeferiu expressamente e julgou deserto o recurso inominado interposto pela autora, face a ausência de preparo, não resta dúvidas de que a parte autora deve ser compelida a arcar com os honorários sucumbenciais e com as custas finais. Por todo o exposto, DEIXO DE ACOLHER a impugnação ao cumprimento de sentença interposta no id 10576384668. Intime-se a executada para efetuar o pagamento espontâneo dos honorários sucumbenciais, devidamente atualizados, no prazo suplementar máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa do artigo 523, §1º, 1ª parte, do CPC e penhora; A executada também deverá recolher as custas recursais devidas ao Estado, no mesmo prazo, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa e de registro no CADIM-MG. Defiro a gratuidade judiciária para a executada/impugnante nesta fase de cumprimento de sentença. Em razão do não acolhimento da impugnação/embargos ao cumprimento de sentença, condeno a impugnante ao pagamento ao pagamento das custas existentes no cumprimento da sentença nos termos do art. 55, parágrafo único, II, da Lei 9.099/95, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão gratuidade judiciária acima deferida. Publique-se. Intimem-se. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. WAGNER JOSE DE ABREU PEREIRA Juiz(íza) de Direito DMP 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Governador Valadares