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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5024043-45.2026.8.24.0038/SC
AUTOR: HELIONEY ESPINDOLA MENDES NETO
ADVOGADO(A): RICARDO FRANCISCO PEREIRA (OAB SC030668)
ADVOGADO(A): EDUARDO FERREIRA (OAB SC065233)
RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SC035357)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trato de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de indenização securitária e compensação por danos morais, ajuizada por HELIONEY ESPINDOLA MENDES NETO em face de 99 TECNOLOGIA LTDA.
O autor afirma, em síntese, que exercia atividade como motorista parceiro da plataforma administrada pela ré e que, em 5 de maio de 2026, sofreu acidente de trânsito durante corrida ativa. Sustenta que a requerida divulgava programa de proteção destinado aos motoristas parceiros, com coberturas para morte acidental, invalidez permanente total ou parcial por acidente, invalidez permanente total por acidente e despesas médicas, hospitalares e odontológicas.
Postula o cumprimento da cobertura securitária, o reembolso de despesas médicas, hospitalares e odontológicas, o pagamento de indenização por invalidez permanente, eventual indenização adicional por invalidez permanente total e compensação por danos morais.
A tutela de urgência foi deferida apenas para determinar a apresentação de informações e documentos relacionados à contratação securitária, à seguradora responsável, ao procedimento de acionamento e à corrida em que teria ocorrido o acidente. O pagamento antecipado das indenizações postuladas foi indeferido.
A ré 99 TECNOLOGIA LTDA. apresentou contestação (evento 18). Suscitou ilegitimidade passiva quanto à indenização securitária, impugnou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e o valor atribuído à causa. No mérito, afirmou que atua como plataforma de intermediação e que o pagamento de eventual indenização compete à seguradora.
O autor apresentou réplica (evento 24).
EZZE SEGUROS S.A. (evento 37) compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação. Alegou falta de interesse processual por ausência de prévio acionamento administrativo regular, impugnou a gratuidade da justiça e sustentou que eventual indenização por invalidez deve observar a consolidação das sequelas, a prova pericial e a tabela prevista nas condições contratuais. Defendeu, ainda, a inexistência de cobertura para danos morais e a ausência de solidariedade com a primeira requerida.
O autor manifestou concordância com o ingresso da seguradora e requereu sua inclusão formal no polo passivo. Renovou, ainda, o pedido de tutela de urgência.
Vieram os autos conclusos para saneamento.
É o necessário.
2. DO INGRESSO ESPONTÂNEO DE EZZE SEGUROS S.A.
A intervenção de terceiro no processo não constitui providência inteiramente sujeita à conveniência dos interessados. As modalidades interventivas e os pressupostos para alteração subjetiva da demanda estão submetidos à disciplina legal e à preservação do contraditório.
No caso, EZZE SEGUROS S.A. não foi originalmente indicada como ré. Seu comparecimento não pode ser tratado, em sentido estrito, como simples comparecimento espontâneo apto a suprir uma citação inexistente, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Essa regra pressupõe que a pessoa que comparece já integre a relação processual ou tenha sido chamada a integrá-la.
A situação verificada nos autos possui particularidades que autorizam solução diversa.
A primeira requerida sustentou que a obrigação securitária seria de responsabilidade de EZZE SEGUROS S.A. A seguradora, por sua vez, compareceu voluntariamente, apresentou defesa de mérito, reconheceu a existência da apólice relacionada ao programa de proteção e exerceu integralmente o contraditório. O autor concordou expressamente com seu ingresso e requereu a inclusão formal da seguradora no polo passivo.
Há, assim, convergência processual quanto à ampliação subjetiva da demanda. Não se identifica prejuízo defensivo, modificação da causa de pedir ou introdução de pretensão material estranha à demanda originária. A pretensão de recebimento da cobertura securitária já constava da petição inicial e a inclusão da seguradora apenas permite que a controvérsia seja solucionada com a participação da pessoa jurídica indicada como responsável pela emissão e regulação da apólice.
A recusa ao ingresso, nessas circunstâncias, conduziria ao ajuizamento de nova demanda com identidade substancial de fatos, documentos e prova pericial, em prejuízo da eficiência processual e com risco de decisões contraditórias.
Admito, por isso, a inclusão de EZZE SEGUROS S.A. no polo passivo, como litisconsorte ulterior, diante de seu comparecimento voluntário, da anuência expressa do autor e da inexistência de prejuízo às partes, em concretude os princípios da instrumentalidade, economia processual e primazia do julgamento de mérito.
A contestação apresentada no evento 37 é válida. A manifestação do autor subsequente assegurou o contraditório sobre as matérias defensivas.
Retifique-se a autuação.
3. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES
3.1. Ilegitimidade passiva de 99 TECNOLOGIA LTDA.
A legitimidade deve ser examinada, em regra, à luz das afirmações formuladas na petição inicial.
O autor não atribui à primeira requerida apenas a condição de seguradora ou de responsável direta pela regulação do sinistro. Sustenta que 99 TECNOLOGIA LTDA. divulgou publicamente o programa de proteção, apresentou a cobertura como benefício destinado aos motoristas parceiros e deixou de fornecer atendimento e encaminhamento adequados após o acidente.
A pretensão deduzida contra a primeira requerida está fundada no alegado descumprimento da oferta, na eventual falha dos deveres de informação, cooperação e encaminhamento do sinistro, além da responsabilidade por danos morais decorrentes de conduta que lhe é diretamente imputada.
A existência de seguradora responsável pela emissão da apólice não afasta, por si, a pertinência subjetiva da estipulante ou da pessoa jurídica responsável pela divulgação e operacionalização inicial do programa. A definição da extensão das obrigações de cada requerida e a existência, ou não, de responsabilidade solidária constituem questões de mérito.
Rejeito a preliminar.
3.2. Falta de interesse processual
EZZE SEGUROS S.A. sustenta que não houve acionamento administrativo regular do seguro.
A ausência de requerimento administrativo não impede o acesso à jurisdição quando a pretensão resistida estiver configurada no curso do processo ou quando o próprio procedimento contratual depender da atuação prévia da estipulante.
Os documentos juntados indicam que o fluxo de regulação do sinistro envolvia comunicação inicial à 99 TECNOLOGIA LTDA., validação da corrida, encaminhamento à intermediadora responsável e posterior análise pela seguradora. A controvérsia sobre a regularidade do acionamento integra a própria matéria de mérito.
De todo modo, a seguradora apresentou contestação e resistiu expressamente às pretensões de pagamento nos moldes formulados pelo autor. A resistência atual torna presente a necessidade da tutela jurisdicional.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual.
3.3. Gratuidade da justiça
A gratuidade foi deferida no evento 5.
A seguradora impugnou o benefício, sem apresentar elemento concreto indicativo de alteração da situação econômica do autor ou de capacidade financeira incompatível com a benesse.
A declaração de insuficiência econômica encontra apoio, em exame próprio desta fase, nos extratos bancários, nos demonstrativos de rendimentos e nos documentos relativos ao afastamento das atividades profissionais apresentados com a inicial.
A mera existência de pretensão indenizatória ou a possibilidade futura de recebimento de valores não demonstra capacidade atual para custear o processo.
Rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça.
3.4. Incidência do Código de Defesa do Consumidor e distribuição do ônus da prova
A controvérsia decorre de programa de proteção securitária divulgado pela primeira requerida aos motoristas cadastrados em sua plataforma e operacionalizado mediante apólice coletiva emitida pela segunda requerida.
Independentemente da qualificação jurídica atribuída à relação principal entre a plataforma e o motorista parceiro, a controvérsia específica diz respeito à oferta, disponibilização, operacionalização e regulação de produto securitário. O autor figura como destinatário da proteção anunciada, ao passo que as requeridas detêm o domínio técnico, contratual e informacional acerca da apólice, do procedimento de comunicação, do encaminhamento e da regulação do sinistro.
Os elementos já apresentados conferem verossimilhança à narrativa inicial. Há boletim de ocorrência, documentação médica contemporânea, registro da corrida apresentado pela própria primeira requerida, certificado da apólice vigente e procedimento administrativo identificado pelo sinistro n. 1009300041527.
Além disso, está caracterizada a hipossuficiência probatória do autor quanto aos elementos internos mantidos pelas requeridas, especialmente os registros de atendimento, o fluxo de encaminhamento do sinistro, os documentos recebidos ou solicitados, os pareceres produzidos durante a regulação e os critérios empregados na formulação da proposta de composição.
Reconheço, nesses limites, a incidência do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e inverto o ônus da prova em favor do autor.
A inversão não é integral nem dispensa o demandante de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Incumbe:
a) ao autor, provar o acidente, as lesões sofridas, o nexo entre o evento e as sequelas alegadas, a consolidação e a extensão da eventual invalidez, as despesas médicas, hospitalares e odontológicas efetivamente suportadas e os fatos concretos invocados como causa dos danos morais;
b) à 99 TECNOLOGIA LTDA., demonstrar o conteúdo das informações disponibilizadas ao motorista, o procedimento de comunicação e encaminhamento do sinistro, as providências adotadas após receber notícia do acidente e as comunicações mantidas com o autor;
c) a EZZE SEGUROS S.A., demonstrar o conteúdo integral e vigente da apólice, as condições e exclusões contratuais invocadas, o fluxo de regulação, os documentos eventualmente solicitados, os atos praticados na análise do sinistro e qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo relacionado à cobertura.
3.5. Valor da causa
A primeira requerida impugnou o valor atribuído à causa.
Nos termos do art. 292, V e VI, do Código de Processo Civil, nas ações indenizatórias, inclusive aquelas fundadas em dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos os pedidos cumulados. O § 3º do mesmo dispositivo autoriza a correção de ofício quando a quantia indicada não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido.
A ausência inicial da apólice integral não impedia a quantificação do proveito econômico pretendido. A própria petição inicial indicou os capitais das coberturas e formulou pedidos economicamente determináveis, a saber: R$ 10.000,00 a título de despesas médicas, hospitalares e odontológicas; até R$ 60.000,00 por invalidez permanente total ou parcial por acidente; R$ 60.000,00 adicionais por eventual invalidez permanente total por acidente; e R$ 30.000,00 a título de danos morais.
A documentação securitária posteriormente apresentada confirmou esses capitais, de modo que o conteúdo econômico máximo da demanda corresponde a R$ 160.000,00.
A circunstância de a cobertura por invalidez permanente parcial depender do percentual de comprometimento funcional a ser apurado em perícia não autoriza a atribuição de valor inferior ao limite perseguido. O valor da causa deve refletir o benefício econômico pretendido, não o montante que, ao final da instrução, será provavelmente reconhecido.
Do mesmo modo, não se mostra adequada a inclusão de R$ 30.000,00 sob a denominação de “reserva técnica” para eventual cobertura adicional, variabilidade probatória, juros e correção monetária. A cobertura de IPTA foi postulada no valor de R$ 60.000,00. Os consectários legais posteriores ao ajuizamento não constituem pedido autônomo sujeito a estimativa antecipada.
Segundo os limites objetivos conferidos pelo próprio autor à demanda, as coberturas de IPA e IPTA foram postuladas como prestações distintas, tendo a última sido apresentada como indenização adicional para a hipótese de invalidez permanente total. Para fins de fixação do valor da causa, devem ser considerados os pedidos na forma em que deduzidos, sem antecipação do exame sobre sua efetiva cumulatividade segundo as condições contratuais.
ACOLHO, em parte, a impugnação e, com fundamento no art. 292, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, CORRIJO o valor da causa para R$ 160.000,00.
Retifique-se a autuação.
Deixo de determinar a complementação das custas iniciais, diante da gratuidade da justiça deferida ao autor.
4. DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA
O autor renovou o pedido de tutela após o ingresso de EZZE SEGUROS S.A., com fundamento no denominado “Termo de Acordo Extrajudicial”, requerendo o pagamento ou depósito imediato de R$ 6.000,00, sem outorga de quitação integral.
O pedido não comporta acolhimento.
O ingresso da seguradora no processo não constitui fato novo relacionado aos pressupostos materiais da tutela. Trata-se de alteração subjetiva da relação processual que viabiliza o contraditório direto com a emitente da apólice. O ingresso não modifica, por si, a necessidade de apuração da existência de invalidez permanente, da consolidação das sequelas e do valor contratualmente devido.
A ausência da seguradora no polo passivo não foi o único fundamento do indeferimento anterior. O pagamento pretendido possui caráter satisfativo e corresponde, ainda que parcialmente, ao próprio resultado econômico buscado na ação. A concessão exige prova segura da exigibilidade atual da obrigação e de seu montante.
O documento denominado “Termo de Acordo Extrajudicial” não contém aceitação bilateral nem revela reconhecimento incondicional de dívida imediatamente exigível. A proposta de pagamento estava vinculada à celebração de composição e às condições nela previstas. Não cabe ao autor rejeitar os efeitos extintivos ou liberatórios da proposta e, simultaneamente, pretender receber de imediato apenas o valor que lhe seria favorável.
A aferição da indenização por invalidez demanda prova técnica. As condições contratuais vinculam a cobertura à existência de perda, redução ou impotência funcional definitiva, com cálculo conforme a tabela prevista na apólice e o grau de comprometimento constatado. Os documentos médicos demonstram a ocorrência de lesão e tratamento cirúrgico. Eles não permitem, sem perícia e sem exame da consolidação do quadro, definir a existência e o percentual de invalidez permanente.
Outrossim, conforme consignado na decisão denegatória da tutela antecipada, cumpre mais uma vez explicitar: a antecipação do pagamento integral importar adiantamento satisfativo de parcela do próprio mérito, impróprio de ser reconhecido em sede de tutela de urgência.
Por sua vez, a documentação necessária à identificação da contratação securitária foi apresentada no processo. Consta certificado individual vinculado à apólice n. 1099309063695, com vigência de 1º de junho de 2025 a 31 de maio de 2027, no qual figuram 99 TECNOLOGIA LTDA. como estipulante e EZZE SEGUROS S.A. como seguradora. Também foram apresentadas as condições das coberturas, os capitais segurados, a tabela de invalidez e o procedimento de regulação do sinistro.
Essa apresentação supre, no estado atual do processo, o núcleo do pedido destinado à obtenção dos documentos contratuais.
Lembro que o requerimento formulado como tutela antecipada para “exibição” possuía categoria processual imprópria, pois a apresentação de documentos é medida probatória regulada pelos arts. 396 a 404 do Código de Processo Civil e não antecipação satisfativa do direito material.
As eventuais lacunas documentais específicas podem ser supridas por determinação instrutória, sem necessidade de tutela antecipada.
Não há fato novo capaz de alterar os fundamentos do indeferimento anterior.
Logo, INDEFIRO o pedido de reconsideração da tutela de urgência.
5. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO
Considerando as alegações das partes e os documentos apresentados, a instrução deverá concentrar-se nas seguintes questões:
a) se o acidente ocorrido em 5 de maio de 2026 aconteceu durante o período de cobertura definido na apólice, considerada a corrida registrada na plataforma; b) quais lesões decorreram diretamente do acidente; c) a existência da invalidez alegada pela parte autora; d) se essa invalidez decorre de doença laboral, doença de origem diversa, acidente de trabalho ou acidente pessoal; e) se essa invalidez é total ou parcial e, neste caso, em que grau; e f) se essa invalidez é temporária ou permanente; g) se o quadro se enquadra em alguma hipótese de invalidez permanente total prevista na apólice; h) quais despesas médicas, hospitalares e odontológicas foram efetivamente suportadas pelo autor, quais decorreram do acidente e quais se enquadram na cobertura contratual; i) se a atuação ou omissão atribuída a cada uma das requeridas produziu lesão extrapatrimonial indenizável.
A existência da apólice n. 1099309063695, sua vigência entre 1º de junho de 2025 e 31 de maio de 2027, a indicação de 99 TECNOLOGIA LTDA. como estipulante e de EZZE SEGUROS S.A. como seguradora, assim como a previsão das coberturas de IPA, IPTA e DMHO, não demandam prova adicional, sem prejuízo da controvérsia sobre o preenchimento dos requisitos de cada cobertura.
6. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO
Constituem questões jurídicas relevantes:
a) o caráter vinculante das informações divulgadas por 99 TECNOLOGIA LTDA. acerca do programa de proteção; b) a extensão das obrigações da estipulante quanto à informação, comunicação, encaminhamento e auxílio na regulação do sinistro; c) a existência de cobertura, sua extensão e a responsabilidade da seguradora pelo pagamento das coberturas previstas na apólice; d) a existência de solidariedade entre as requeridas e os limites subjetivos de eventual condenação; e) os critérios contratuais para cálculo das coberturas de IPA, IPTA e DMHO; i) a configuração de dano moral e a eventual distinção entre inadimplemento contratual simples e violação autônoma de direitos da personalidade.
7. DAS PROVAS
7.1. Prova pericial médica
A prova pericial é necessária para verificar a existência, a consolidação e a extensão de eventual invalidez permanente.
DEFIRO a produção de prova pericial, para tanto nomeio como perito judicial, o Instituto de Perícias Médicas, sob responsabilidade dos médicos Dra. Marisa dos Santos Feiten, CRM 14674 e Dr. Norberto Rauen, CRM 4575, para realizar a perícia e receber o prontuário a ser disponibilizado pela parte autora. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, a partir da realização do exame.
Incumbe às partes, em 15 dias, contados da intimação do perito: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; e c) apresentar quesitos (art. 465, § 1°, do CPC).
O perito deverá, em 5 dias, apresentar: a) proposta de honorários; b) currículo, com comprovação de especialização; e c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2°, do CPC).
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de cinco dias. Se houver impugnação, venham os autos conclusos; do contrário, deverá o réu ser intimado para antecipar a verba honorária (art. 465, § 3°, do CPC).
A responsabilidade pelo pagamento da perícia é do réu (art. 95 do CPC).
Fica autorizado o levantamento de 50% dos honorários pelo perito no início dos trabalhos; os outros 50% serão pagos ao final, após entregue o laudo e prestados os esclarecimentos (art. 465, § 4°, do CPC).
Fica o perito advertido da possibilidade de redução da remuneração arbitrada se a perícia for inconclusiva ou deficiente (art. 464, § 5°, do CPC).
7.2. Prova documental
Defiro a juntada de documentos supervenientes, observados os arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil e assegurado o contraditório.
8. As partes poderão requerer esclarecimentos ou ajustes quanto à delimitação das questões de fato e de direito no prazo comum de 5 dias, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Após esse prazo, a decisão torna-se estável.
Int.